O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do
Castelo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro
do Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, compõe-se aos seguintes cargos e funções:
I - Cargos de provimento
efetivo, constantes do anexo nº I;
II - Cargos de Provimento em
comissão e função gratificadas, constantes do anexo nº II.
Art. 2º Os
vencimentos aos cargos serão representados por números romanos em cada nível ou
padrão e cada nível ou padrão terá quatro promoções horizontais, representadas
pelo nível ou padrão inicial seguido das letras A, B, C, D, conforme seja o
segundo, terceiro, quarto ou quinto ano do exercício naquele nível.
Parágrafo Único. Ficam os
servidores engrenados no nível mais próximo, no corrente exercício, e ser-lhe-á
assegurado o ajustamento ao vencimento estipulado para tal nível a partir do
próximo exercício.
Art. 3º Os cargos
criados pela presente Lei, e não providas na forma do artigo 1º, serão
preenchidos mediante concursos públicos de prova e títulos.
Art. 4º Serão
inscritos obrigatoriamente nos Concursos Públicos que a Prefeitura realizar os
servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e
atribuições, aos cargos objetos do concurso.
Parágrafo Único. A nomeação
dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados das
classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente ordem de
classificação.
Art. 5º Conhecidos
e homologados os resultados do concurso proceder-se-á a nomeação dos candidatos
aprovados.
§ 1º Na data da
homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não
lograram aprovação.
§ 2º O disposto
no Parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos
ou funções constantes do anexo nº 3.
Art. 6º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a constituir a Comissão Municipal do Concurso a ser
integrada por Funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao
serviço público municipal de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.
Parágrafo Único. O Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá
Portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas
ao Concurso.
Art. 7º A
gratificação de função criada pela presente lei, será percebida cumulativamente
com os vencimentos do cargo ocupado pelo Funcionário.
Parágrafo Único. A
gratificação de função será igual a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do
funcionário que a ela fizer jus.
Art. 8º Quando não
houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar Concurso
para o provimento das vagas existentes ou remanescentes.
Art. 9º Os cargos
em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores
ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.
Art. 10. No caso de
nomeação de ocupantes de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento
em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 11. O servidor
cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta
Lei, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração
do ato que o enquadrou.
Parágrafo Único. O pedido
de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois da
publicação o ato de enquadramento.
Art. 12. Em caso de
necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos
encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a
Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário a legislação vigente.
Parágrafo Único. A
contratação na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir
dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a
remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.
Art. 13. Fica sem
efeito o Artigo 3º da Lei 09/73 de 11 de julho de 1973.
Art. 14. Ficam
aprovadas as tabelas de vencimentos e referências constantes do Anexo nº 4.
Art. 15. No prazo
de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os títulos dos servidores cujos
cargos ou funções tenham sido modificados, será apartilados
pelo órgão de pessoal.
Art. 16. Fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar
os vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais integrantes do Quadro de
Pessoal da Prefeitura, a partir de 1º de janeiro dos anos subsequentes e
percentagem de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 17. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta das verbas próprias do Orçamento para o corrente exercício.
Art. 18. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição do Castelo, 13 de
junho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.