O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóvel de aluguel, em conformidade com o artigo 37 do Decreto nº 62.127/68.
Art. 2º A concessão de autorização para exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóvel de aluguel será expedida pelo Poder Executivo, observadas as determinações legais.
Art. 3º O número de veículos de aluguel - táxis, destinados ao transporte de
passageiros no Município de Conceição do Castelo - ES fica limitado a um
veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes. (Redação
dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 1º Para efeito deste
artigo, o número de habitantes será aquele previsto na estimativa mais recente
publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. (Redação
dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 2º O número de veículos
de aluguel, atualmente já licenciado pelo poder Executivo Municipal continuará
o mesmo, passando o quantitativo de habitantes de que trata a caput deste
artigo a ser exigido para novas permissões a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação
dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 3º Todos os veículos
licenciados deverão ser dotados de luminoso contendo a palavra TÁXI instalados
no teto e de adesivo fixado no vidro traseiro, medindo 12,0cm (doze centímetro)
de altura e 40,0 cm (quarenta centímetros) de largura, contendo, na metade
superior do adesivo a expressão “TAXI LEGAL" e dentro de um círculo ao
lado direito o número do ponto e na metade inferior, a expressão
"CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES”. (Redação
dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 4º O adesivo de que
trata o parágrafo anterior obedecerá a um único padrão e será cedido
gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal a cada ano junto com o Alvará de
Funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 5º Os taxistas obrigam-se a cumprir as normas regulamentares do Poder Executivo Municipal referentes aos serviços de transporte de passageiros no Município e do Código Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)
Art. 4º Os concessionários existentes até a entrada em vigor desta Lei, terão seus direitos garantidos, desde que observadas as novas exigências legais.
Art. 5º A localização dos pontos de estacionamento, o número de vagas e sua operacionalização serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os pontos já definidos pelos permissionários mais antigos. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá no “Alvará de Funcionamento" o local para estacionamento para uso do veículo, destinados a espera, embarque e desembarque de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 2º O ponto de estacionamento poderá ter mais de um veículo cadastrado. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 3º A sinalização viária do ponto de estacionamento de táxi será realizada pelo Poder Executivo Municipal, devendo-se afixar nos pontos de taxi as placas indicativas dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)
§ 4º Qualquer necessidade de mudança posterior será avaliada e decidida pelo Poder Executivo Municipal, inclusive, se necessário for, desde que não implique no aumento de taxis de aluguel registrados, poderão ser criados ponto de táxi temporário e ponto de taxi situados no interior do Município. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em automóvel de aluguel em seu território.
Art. 7º A licença para exploração do serviço de passageiros em automóveis de aluguel de que se trata a lei, somente será concedida a motoristas profissionais ou autônomos, mesmo no caso de transferências de licença já existentes.
§ 1º A concessão será de 01 (um) para cada motorista, exceto no caso de empresa constituída na forma da legislação comercial.
§ 2º A licença será formalizada através de um termo de concessão feito pelo setor competente da Prefeitura Municipal, juntando cópias dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documentos reconhecidos como tal;
II - Título de Eleitor, com a prova do cumprimento de suas obrigações para com a Justiça Eleitoral;
III - Atestado de bons antecedentes expedidos pela repartição competente;
IV - Carteira de Habilitação Profissional;
V - Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;
VI - Atestado de Saúde expedido por serviço oficial, comprovado a aptidão do candidato para o exercício profissional;
VII - 02 (duas) fotografias 3x4 (três por quatro);
VIII - Atestado firmado por 5 (cinco) motoristas profissionais;
IX - Certificado de registro e licenciamento do veículo.
Art. 9º A concessão de licença para transporte de passageiros em automóveis de aluguel pelo Poder Público Municipal, estará condicionada à efetiva utilização da mesma em veículo colocando a serviço dos usuários.
§ 1º O concessionário que não colocar em funcionamento, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da concessão, veículo à disposição da população, perderá automaticamente sua autorização, ficando o termo de concessão nulo de pleno direito, impedido de fazer novo requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará semestralmente ao DETRAN-ES a relação do automóvel de aluguel para transporte de passageiros licenciados dentro do Município.
§ 3º O disposto do parágrafo 1º deste artigo aplica-se também aos atuais concessionários de transporte de passageiros em automóvel de aluguel.
Art. 10. As concessões existentes só poderão ser transferidas para motoristas profissionais, observando o disposto nesta Lei.
Art. 11. As concessões serão renovadas anualmente e as transferências só poderão ser efetuadas após 2 (dois) anos, exceto com a aquiescência do Poder Executivo ou em caso de morte do titular da concessão.
Parágrafo único. A renovação da licença se vincula a apresentação da seguinte documentação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)
I - Carteira de habilitação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)
II - Quitação eleitoral comprovando domicilio
eleitoral no município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.480/2023)
III - Atestado de Saúde expedido por serviço
oficial, comprovando a aptidão do candidato para o exercício profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)
IV - Certificado de registro e licenciamento do
veículo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.480/2023)
Art. 12. O uso do combustível não permitido por Lei em automóveis de aluguel ocasionará a cassação da licença, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a regulamenta a presente Lei podendo baixar os respectivos atos com o objetivo de disciplinar a sua aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos 03 dias do mês de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.