O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO CASTELO", órgão permanente com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município no planejamento e gestão do sistema municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:
I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de saúde;
II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;
III - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;
IV - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
V - Aprovar o plano municipal de saúde do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;
VI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde;
VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados do Município e de outras fontes para o Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, presidido por membro eleito dentre os membros abaixo descritos, será composto por 50% (cinqüenta por cento) de membros representantes do Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde e por 50% (cinqüenta por cento) de membros representantes dos usuários do serviço municipal de saúde:
(Redação dada pela Lei nº 1453/2011)
(Redação dada pela Lei nº 646/1998)
(Redação dada pela Lei nº 618/1997)
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde terá 16 (dezesseis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos paritariamente da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 1453/2011)
(Redação dada pela Lei nº 646/1998)
I - 02 (dois) representantes do governo municipal;
(Redação dada pela Lei nº 1453/2011)
(Redação dada pela Lei nº 618/1997)
II - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços na área de saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1453/2011)
(Redação dada pela Lei nº 618/1997)
III - 04 (quatro)
representantes dos profissionais da área de saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1453/2011)
(Redação dada pela Lei nº 646/1998)
IV – 08
(oito) membros sendo representantes de entidades e dos movimentos sociais de
usuários do SUS, escolhidos no processo eleitoral direto.
(Redação dada pela Lei nº
1976/2018)
(Redação dada pela Lei nº 646/1998)
§ 2º Os membros efetivos serão indicados juntamente com seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 646/1998)
§ 3º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 646/1998)
§ 4º A efetivação dos membros do Conselho se fará por Decreto do- Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 646/1998)
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;
II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;
Art. 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;
III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional da Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual da Saúde) e do Conselho Municipal da Saúde;
V - Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º O Secretário Executivo indicado, se não for membro do Conselho, não terá direito a voto mas fará parte das reuniões e será o responsável pelas atas das mesmas.
Art. 8º O quórum para instalação das reuniões do CMS, será de metade mais um dos seus membros.
Art. 9º As deliberações do CMS serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação, com registro em ata lavrada em livro próprio.
Art. 10. Os Conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas deverão obrigatoriamente serem substituídos por seus suplentes, que passarão a exercer o mandato.
Art. 11. As prestações de contas de quaisquer entidades, só poderão ser analisadas com a presença de seu representante oficial no CMS.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará a sua disposição servidores e materiais indispensáveis para o bom êxito de suas atividades.
Art. 14. Esta lei entra em vigor nos termos do artigo 1º da lei de introdução do Código Civil Brasileiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 23 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.