LEI N.º 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal.

 

Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.

 

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I e II desta Lei.

 

Art. 4º Os valores das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo – VRFMCC - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

 

Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nos anexos I e II que são partes integrantes desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo - VRFMCC.

 

Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes do anexo I e II que acompanham esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 7º São isentos de taxas:

 

I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;

 

II - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal, reciprocamente;

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 10. Para cobrança das taxas de que trata o anexo I e II desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte empreendimento.

 

Art. 11. Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com o Anexo I e II, mencionada no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 12. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 14. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral pelos servidores públicos Municipais.

 

I - os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

 

II - quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15. Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo – ES, 15 de Dezembro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição de Castelo

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº 053/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 12 de Dezembro de 2017, atribuindo-a como LEI nº 1.957/2017.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos quizne mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

(Redação dada pela Lei n° 2152/2019)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALOR DAS TAXAS MUNICIPAIS DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

 

TAXA DE LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

TIPOS DE LICENÇA

VALOR DA TAXA EM VRFMCC

LICENÇA PREVIA CLASSE I

51

LICENÇA PREVIA CLASSE II

71

LICENÇA PREVIA CLASSE III

102

LICENÇA PREVIA CLASSE IV

131

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE I

71

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE II

114

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE III

171

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE IV

200

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE I

96

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE II

124

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE III

153

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE IV

181

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE I

153

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE II

194

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE III

209

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE IV

237

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE I

283

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE II

402

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE III

554

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE IV

666

CONSULTA PREVIA AMBIENTAL

14

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

34

DISPENSA DE LICENCIAMENTO COM VISTORIA

14

DISPENSA DE LICENCIAMENTO SEM VISTORIA

9

LICENÇA SIMPLIFICADA

121

 

 

TAXA DE LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES INDUSTRIAIS

TIPOS DE LICENÇA

VALOR DA TAXA EM VRFMCC

LICENÇA PREVIA CLASSE I

51

LICENÇA PREVIA CLASSE II

128

LICENÇA PREVIA CLASSE III

740

LICENÇA PREVIA CLASSE IV

2270

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE I

255

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE II

510

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE III

1530

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE IV

3967

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE I

153

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE II

341

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE III

851

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE IV

2804

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE I

153

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE II

341

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE III

851

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE IV

2804

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE I

689

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE II

1469

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE III

4681

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE IV

12812

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE I

689

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE II

1469

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE III

4681

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE IV

12812

CONSULTA PREVIA AMBIENTAL

14

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

34

DISPENSA DE LICENCIAMENTO COM VISTORIA

26

DISPENSA DE LICENCIAMENTO SEM VISTORIA

9

LICENÇA SIMPLIFICADA

178

CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

0

CADASTRO TÉCNICO DE CONSULTORIA AMBIENTAL

0

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

0

 

 

TAXA DE LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS

TIPOS DE LICENÇA

VALOR DA TAXA EM VRFMCC

LICENÇA PREVIA CLASSE I

247

LICENÇA PREVIA CLASSE II

494

LICENÇA PREVIA CLASSE III

1563

LICENÇA PREVIA CLASSE IV

4688

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE I

329

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE II

618

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE III

1722

LICENÇA DE INSTALAÇÃO CLASSE IV

5335

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE I

206

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE II

329

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE III

2057

LICENÇA DE OPERAÇÃO CLASSE IV

4994

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE I

206

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE II

329

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE III

2057

LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA CLASSE IV

4984

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE I

1174

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE II

2161

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE III

8014

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO CLASSE IV

22511

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE I

1174

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE II

2161

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE III

8014

LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA CLASSE IV

22511

CONSULTA PREVIA AMBIENTAL

14

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

34

DISPENSA DE LICENCIAMENTO COM VISTORIA

26

DISPENSA DE LICENCIAMENTO SEM VISTORIA

9

LICENÇA SIMPLIFICADA

178

CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

0

CADASTRO TÉCNICO DE CONSULTORIA AMBIENTAL

0

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

0