ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2011, será a elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As metas fiscais:
II - As prioridades da administração municipal;
III - A estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;
V - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As disposições gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificadas nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, inclusive os Fundos Municipais instituídos por lei, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009-STN.
Art. 5º Os anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no art. 2º e 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
- ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências
- ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os demonstrativos referidos neste artigo estão consolidando os dois Poderes Municipais, constituindo-se nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2011 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009 - STN.
§ 2º Os valores da coluna "%PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 7º De acordo com o § 7º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política Econômica Nacional.
Art. 8º Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, ceve traduzir as variações do patrimônio do Município.
Art. 9º O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 10. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 11. O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham -caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 12. O § 2º, inciso II, do art. 4º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 462/2009-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e 2013.
Art. 13. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal através das Portarias expedidas pela STN- Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas da contabilidade pública.
Art. 14. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 15. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013.
II - DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados,
Art. 16. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 17. O Orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo os Fundos Municipais instituídos por lei, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida para cada órgão da administração municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as receitas e despesas de cada urna das Unidades Orçamentárias, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SQF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 19. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 20. O Orçamento para o exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de Saúde. (Arts. 1º, §§ 1º e 4º, I, "a" e 48 da LRF).
Art. 21. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até o dia 15 de setembro de 2010, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público local os estudos e as estimativas de receitas para os exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de setembro de 2010, para consolidação ao orçamento municipal.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, relativos às seguintes despesas (art. 9º da LRF):
I - Horas extras, mediante não autorização, ressalvando o caso do § 2º do art. 47 desta Lei;
II - Viagens para participação em congressos e cursos;
III - Combustíveis, energia elétrica e telefones;
IV - Compras de material de uso permanente;
V - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades
VI - Obras em geral, que ainda não foram iniciadas, bem como a redução da realização de obras em geral já iniciadas;
VII - Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2º Não será exigida a limitação de empenhos para as despesas com educação básica, manutenção dos serviços de saúde, pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias ao cumprimento de convênios, firmados, preservando-se, na medida do possível as despesas com pessoal e encargos, e aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.
Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%.
Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei. (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência em montante equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados até o dia 1º de dezembro de 2011, poderão ser utilizados, mediante autorização legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Administrativas, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, Parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas na forma prevista em Lei ou regulamento Municipal (art. 70, Parágrafo único da CF).
Art. 31. O Município poderá conceder subvenções sociais para entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação e que sejam declaradas de utilidade pública, nos termos da lei municipal.
Parágrafo Único. Não serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas no prazo estabelecido em Lei ou em regulamento Municipal, contados do recebimento do recurso, dos valores recebidos anteriormente, bem como aquelas com contas rejeitadas e não regularizadas.
Art. 32. Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento de co-patrocínio e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que a Festa ou o Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município, a ser instituído através de Lei Municipal.
Art. 33. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 34. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão também ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são considerados despesas irrelevantes, aqueias decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos Itens I e II do art. 24 da Lei nº 3.666/1993, devidamente atualizada, (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 36. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotação orçamentária para o custeio, e atendimento ao disposto no artigo 17 e parágrafos da LRF”.
Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito e privilegiando a conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso economicamente (art. 45 da LRF).
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes.
§ 1º As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do anexo I da Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações.
§ 2º As receitas e despesas serão orçadas a preços de setembro de 2010 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de outubro e novembro de 2010 e os projetados para dezembro de 2010.
§ 3º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto no anexo de metas fiscais.
§ 4º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, como também o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;
VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais; e
VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
§ 5º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas receitas.
§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao artigo 42 da LRF.
Art. 39. Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas à elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2011.
Parágrafo Único. A participação das entidades representativas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á nos termos da Lei Municipal que instituiu a Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo - AMOC.
Art. 40. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. Conforme estabelecido no art. 7º, inciso i, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2011 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 7,5 % (sete vírgula cinco) por cento do total da proposta orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1463/2011)
Art. 41. Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no Orçamento aas Unidades Administrativas na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011. (art. 167, I, da CF).
Art. 42. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas Metas Fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 43. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual que integrarem a Lei Orçamentária de 2011, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas (art. 4º, I, "e” da LRF).
Art. 44. O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no prazo e no limite de repasse estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 45. A transferência de recursos pertencente ao duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo Municipal quando solicitado através de oficio pelo Prefeito, nos termos do inciso XIII do art. 32, da Lei Orgânica Municipal destinados à aquisição de bens ou a obras e serviços, dependerá da juntada ao oficio de solicitação de minuciosa justificativa, de cotação prévia de preços elaborada pela Comissão de Licitação, de estimativa atualizada do impacto orçamentário-financeiro no presente exercício e nos dois exercícios subseqüentes, quando se tratar de novas despesas e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A Lei Orçamentária de 20)1 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento e outras condições estabelecidas em normas federais e demais condições estabelecidas na LRF.
Art. 47. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 48. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 49. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, se existirem cargos vagos a preencher, ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF e art. 169, § 1º, I e II da CF.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2011.
Art. 50. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 51. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (arts. 19 e 20 da LRF):
I - Eliminação das despesas com horas-extras;
II - Eliminação de vantagens concedidas a servidores, respeitados o direito adquirido;
III - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - Exoneração de servidores não estáveis.
§ 1º Se houver necessidade das providências descritas no caput do presente artigo, a adoção de medidas descritas nos incisos preservará, sempre que possível, servidores das áreas de saúde e educação.
§ 2º A contratação de horas-extras, na hipótese descrita no caput do presente artigo, fica restrita as necessidades emergenciais da área de saúde e limpeza urbana, desde que indispensáveis.
Art. 52. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá, no mês de março de 2011, cujo percentual a ser concedido através de lei especifica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2010, será o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária de 2011 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.
Art. 53. Para efeitos desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Conceição do Castelo, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará no quadro de avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal até 60 dias após a publicação da presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e comissionados e de funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da Prefeitura Municipal demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos vagos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 55. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITB1, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 56. O Executivo Município, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, bem como anistia de tributos inscritos em dívida ativa, deverá estar autorizada em Lei Municipal e atenderá ao disposto no artigo 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal obedecidos os cuidados mencionados no § 2º, quando for o caso.
Art. 58. Os tributos inscritos em Dívida Ativa serão corrigidos anualmente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-E/IBGE, do referido ano.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 60. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 61. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária de 2011 à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2010, que a apreciará e a devolverá para sansão até o final da presente sessão legislativa.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2011 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação.
Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 65. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 67. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 68. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 12 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.