O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Conceição do Castelo o "Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Produtor Rural", com a finalidade de realizar os seguintes serviços:
I - Abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do lençol freático e a preservação da fauna e da flora do Município;
II - Abertura de esplanada para construção de moradias, tulhas, terreiros e estufas para beneficiamento de produtos agrícolas;
III - Abertura e manutenção de carreadores e estradas;
IV - Produção e distribuição de mudas produzidas no viveiro municipal ou compradas de terceiros;
V - Transporte de mudas e insumos em geral adquiridos pelo produtor em outros municípios do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.710/2014)
VI - Promoção de intercâmbios com outros produtores, de diversos estados e municípios, visando a capacitação e o melhoramento da qualidade da produção locai;
VII - Distribuição de nitrogênio líquido para abastecimento de até 20 (vinte) botijões de sêmen; (Redação dada pela Lei nº 1.710/2014)
VIII - Regularização de licenças ambientais para funcionamento de descascadores e secadores de café comunitários;
IX - Abertura de poços para criação de peixes;
X – Subsídio ao transporte de materiais para construção e melhoramento de casas, tulhas, currais, terreiros e estufas para secagem de café e cereais, assim como, ao transporte de silagem e corretivos de solo. (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.710/2014)
Parágrafo Único – Os subsídios que trata o inciso X serão assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
a) Caminhão de carroceria e caminhão caçamba: taxa fixa de 0,37 (trinta e sete centésimos) VRFMCC – Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo; (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluída pela Lei nº 1.710/2014)
b) Os equipamentos e veículos sob responsabilidade ou de posse da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não poderão ser utilizados em desconformidade com as suas finalidades, como realizar mudanças, transportar pessoas, material de construção para particulares, dentre outros. (Incluída pela Lei nº 1.710/2014)
Art. 2º Os serviços e produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados peia Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º As mudas a serem distribuídas pelo Município poderão ser produzidas no viveiro municipal, adquiridas de terceiros ou através de convênios ou contratos com entidades municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais sem fins lucrativos, fundações ou com viveiristas municipais.
Parágrafo Único. A distribuição de mudas peio Município de que trata o caput deste artigo, obedecerá as normas a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a atender o produtor rural, a cada 12 (doze) meses, com até 10(dez) horas de serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locadas. (Redação dada pela Lei nº 1945/2017)
§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que, após deferimento, atenderá por ordem de protocolo.
§ 2º A ordem de protocolo observará cada região e suas respectivas tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos serviços.
§ 3º Os valores para o atendimento com máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locados, que trata o “caput” deste artigo, serão assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
I – Retroescavadeira traçada: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 18 (dezoito) VRFMCC por hora; (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
II – Trator de pneu traçado: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 18 (dezoito) VRFMCC por hora quando equipado com Plantadeira ou trilhadeira e no valor de 15 (quinze) VRFMCC por hora quando equipado com lâmina dianteira e traseira, ou grade aradora, ou ensiladeira ou arado; (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
III – Escavadeira hidráulica: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 28 (vinte e oito) VRFMCC por hora; (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
IV – Pá carregadora: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 19 (dezenove) VRFMCC por hora. (Redação dada pela Lei nº 1945/2017) (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
§ 4º A cobrança dos valores a que se refere o parágrafo anterior e seus incisos será feita mediante documento de arrecadação municipal gerado pelo setor de tributação do Município. (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá repassar, em comodato, às comunidades representadas por seus Conselhos de Desenvolvimento Comunitário e/ou Associações devidamente constituídas e declaradas de utilidade pública municipal, equipamentos como trator, micro trator e retroescavadeira e seus implementos, adquiridos com recursos Federais, Estaduais e Municipais, para atendimentos mais urgentes às necessidades dos produtores. (Redação dada pela Lei n° 2.041/2018)
(Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
§ 6º Os produtores em débito, em caso de negativa de pagamento, terão seus nomes escritos em dívida ativa do Município. (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
§ 7º A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deixará de tomar as devidas providências quanto às dívidas referentes ao período anterior a abril de 2009, uma vez que estas encontram-se prescritas. (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
Art. 5º É vedada a prestação dos serviços de que trata a presente lei aos domingos e feriados.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Melo Ambiente encaminhará à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual, a cada noventa dias, relatório dos serviços realizados contendo endereço à quantidade de horas de serviços realizados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas com o objetivo de estimular a produção rural em todas as suas fases.
Art. 8º Visando a renovação do parque cafeeiro do Município e buscando a diversificação agrícola, o reflorestamento de áreas e a capacitação e qualificação dos produtores, bem como a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, o Município:
I - Firmará convênios com viveiristas com a finalidade de produzir mudas para atendimento aos agricultores do Município, além de renovar as atividades desenvolvidas pelo viveiro municipal;
II - Promoverá excursões, em veículos próprios ou custeados pelo Poder Público, para participação em cursos, palestras e visitações, com intuito de promover intercâmbio com outros produtores e trocas de experiências e para capacitação dos produtores;
III - Realização de campos de produção de sementes diversas, através do cultivo no viveiro municipal ou Convênios firmados com terceiros, ou ainda através de aquisição de terceiros, com a finalidade de distribuição entre os produtores rurais do Município;
IV - Abastecerá com Nitrogênio Líquido os botijões de sêmen pertencentes ao patrimônio municipal ou aos produtores, com a finalidade comunitária, visando o melhoramento genético do rebanho do município;
V - Realizará pagamento das taxas oriundas do licenciamento ambiental para funcionamento dos descascadores e secadores de café comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e outro recurso vindo do governo Federal, Estadual e Municipal, a fim de regularizar o atendimento aos agricultores familiares e o produtor rural.
VI - Capacitará os agricultores familiares e produtores rurais para desenvolvimento de atividades diversas na produção rural diretamente ou através de entidades públicas conveniadas, utilizando a metodologia grupai (Encontros, Dias de Campo, Seminários, Excursões e Simpósios) custeando a divulgação com convites, faixas, som, bem como, almoço, lanche, materiais e palestrantes;
VII - Subsidiará projeto de incentivo à análise de solos, ao custo máximo de 70% (setenta por cento) do valor de tabela, por análise, limitada a 4,000 (quatro mil) análises anuais;
VIII - Subsídio à aquisição de sementes de milho e feijão, limitado ao fornecimento de até 20 kg (vinte quilogramas) de sementes de feijão e 20 Kg (vinte quilogramas) de milho, por produtor.
IX - Prestará serviços para a realização dos procedimentos de emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO junto aos produtores de gêneros agrícolas que dependem de tal certificado para transporte e comercialização; (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
X - Subsidiará a implantação e montagem de descascadores e secadores de café comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF e outros recursos provenientes governos Federal, Estadual e Municipal, até o limite de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) VRFMCC por unidade a ser instalada. (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
Art. 9º Para serem beneficiados pela presente Lei, o interessado deverá inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e apresentar comprovante de inscrição estadual de produtor rural e de nota fiscal relativa ao exercício financeiro em vigor.
Art. 10. Casos omissos serão julgados e decididos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Melo Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.
§ 1º As receitas oriundas de recebimentos de horas trabalhadas de máquinas e equipamentos de que tratam esta lei, bem como das receitas oriundas da alienação, através de leilão, de bens adquiridos com recurso destinados à Agricultura, serão utilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para a manutenção das atividades de atendimento aos agricultores familiares e produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 1.710/2014)
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2009.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 31 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.