RESOLUÇÃO Nº 73, DE 26 OUTUBRO DE 2006

 

INSTITUI O CODIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICÃO DO CASTELO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Edilidade aprovou e ele promulga a seguinte resolução:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

 

DISPOSICÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Código de Ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Castelo a que se refere o artigo 40 do Regimento Interno, é instituído na conformidade desta Resolução.

 

Parágrafo único. As normas  estabelecidas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

 

Art. 2º. Esta código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.

 

Parágrafo único. Regem-se, também por este código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

 

Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais legais da Lei Orgânica Municipal de Conceição do Castelo, do Regimento Interno e das estabelecidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas.

 

Parágrafo único. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno e demais leis aos vereadores, são institutos destinados „a garantia do exercício do mandato popular e a defesa do poder legislativo.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador:

 

I – promover a defesa dos interesses populares e municipais;

 

II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do poder Legislativo;

 

III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular;

 

IV – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDACOES CONSTITUCIONAIS

 

Art. 5º. É expressamente vedado ao vereador:,

 

I desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato como Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em  concurso  público,  observado  o  disposto  no  art.  91  da  Lei  Orgânica Municipal.

 

II desde a posse:

 

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

§ Consideram-se ainda incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” do inciso I e “c” do inciso II, para os fins do presente Código de Ético e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controlada pelo Poder Público.

 

§ As proibições constantes das alíneas “a” do inciso I e “c” do inciso II, compreende o Vereador, como pessoa física ou pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada.

 

§ Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea “c” do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

 

Art. 6º Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III – que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidades administrativa;

 

IV – que deixa de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte da sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V – que fixar residência fora do município;

 

VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

VII– quando a justiça Eleitoral o decretar, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ Além dos casos definidos neste Código, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ Nos  casos dos incisos I,II, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.

 

§ Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer parlamentar ou partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ A renúncia de Vereador submetido a processa que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ e 3º;

 

§ Para os fins previstos neste código, entende-se como residência fixa do vereador o local onde reside com sua família, comprovado mediante atestado fornecido pelo Delegado de Policia Civil.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. É ainda, vedado ao Vereador:

 

I – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, como pessoa física e pessoa jurídica direta e indiretamente por ele controlada;

 

II – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão ou de sons e imagens;

 

III praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral.

 

Parágrafo único. Não se incluem na proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.

 

Art. Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar, a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste artigo:

 

I – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, bem como pessoa jurídica direta e indiretamente por ele controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

 

II – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características de empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. As medidas disciplinares são:

 

a) Advertência;

b) Censura verbal ou escrita;

c) Perda temporária do exercício do mandato;

d) Perda do mandato.

 

Art. 10 A advertência é medida disciplinar de competência do presidente da Câmara, a ser aplicada em sessão e no ato do cometimento da irregularidade, sem prejuízos das demais medidas disciplinares, quando couber.

 

Art. 11 A censura verbal será aplicada pelo presidente da Câmara Municipal em sessão, por solicitação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando não couber penalidade mais grave.

 

§ 1º Constitui medida disciplinar de censura verbal, quando o vereador:

 

I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do regimento Interno e da lei Orgânica Municipal;

 

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão; IV tentar ou fazer aparte não permitido pelo Vereador orador.

 

§ A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora em sessão e transcrita na ata, mediante solicitação da Comissão de Ética e decoro Parlamentar, após aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias à ética e ao decoro parlamentar;

 

II – praticar ou tentar agressão física contra qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

 

III – comparecer às sessões e reuniões da Câmara Municipal visivelmente embriagado;

 

IV – emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou lhe frustrar o pagamento.

 

Art. 12. A sanção da perda temporária do exercício do mandato será aplicada pela mesa Diretora, uma única vez, pelo prazo de até noventa dias, mediante solicitação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando não for aplicável penalidade mais grave, ao vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

 

II – praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos da Lei Orgânica Municipal, do regimento Interno ou deste Código;

 

III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenha resolvido que devam ficar secretos;

 

IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento.

 

Art. 13. Serão punidas com a perda do mandato:

 

I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art.deste Código;

 

II – a pratica de qualquer dos atos contrários à ética e ao decorro parlamentar capitulados nos artigos e deste Código;

 

III– a infração por mais de uma vez de qualquer das proibições referidas no art. 12 deste Código.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSA DISCIPLINAR

 

Art. 14. A sanção de que trata o art. 12 será decidida pelo plenário, em votação nominal e por maioria absoluta, mediante solicitação da Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, na forma prevista nos artigos 16 e 17.

 

Art. 15. A perda definitiva do mandato será decidida pelo Plenário, em votação nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante solicitação da Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, na forma prevista nos artigos 17 e 18.

 

Art. 16. Oferecida denuncia contra Vereador por fato sujeito às penas previstas neste Código, será ela inicialmente encaminhada pela Mesa Diretora à Comissão de Ética e Decorro parlamentar, ressalvadas as hipóteses em que o processo tiver origem na Comissão.

 

Art. 17. Recebida a denuncia, a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

 

I – o Presidente da Comissão convocará reunião no prazo de até 03 (três) dias para designar relator destinado a autuar o processo, promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II – constituído o relator, será oferecida copia da denuncia ao Vereador, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita e apresentar provas, se quiser;

 

III – apresentada ou não a defesa, a Comissão procederá as diligencias e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais, proferirá parecer no prazo de até 05 (cinco) dias, concluindo pela procedência da denuncia ou pelo arquivamento da mesma;

 

IV – Caso o parecer conclua pela procedência da denuncia, será recomendada à Mesa Diretora a aplicação da pena prevista neste Código, aplicável ao caso;

 

V – Concluída a tramitação da denuncia na Comissão de Ética e Decorro parlamentar, caso o parecer conclua pela perda definitiva do mandato, será o processo encaminhado à Mesa Diretora da Câmara para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para que seja lido, consultado sobre o seu recebimento e constituída a Comissão Processante, se for o caso;

 

VI– A decisão sobre o recebimento da denuncia, a constituição da Comissão Processante e o rito processual, obedecerá à legislação federal em vigo.

 

Art. 18. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, assegurado atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 19. Perante a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, pelo ouvidor parlamentar, por qualquer parlamentar, por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos na lei orgânica Municipal, no regimento Interno e neste Código.

 

Art. 20. Caso a denúncia seja contra o Presidente da Câmara Municipal, todos os atos referentes à tramitação do processo serão praticados pelo Vice- Presidente.

 

§ Não serão recebidas denuncias sem qualificação do denunciante, com ausência de provas ou anônimas.

 

§ Poderá o Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, independentemente de denuncia, promover a apuração nos termos deste código, de ato ou omissão atribuído a Vereador, que venha a ter conhecimento.

 

§ Será automaticamente desligado da Comissão, o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, convocadas pelo seu Presidente.

 

Art. 21 Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstancia, de ato que ofenda sua honrabilidade, pode solicitar ao Presidente da Câmara, que através da Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, seja apurados a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 22. As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, serem solicitadas ao ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e  nos prazos estabelecidos neste Código.

 

Art. 23. O processo disciplinar regulamentado neste Código, não será interrompido pela renuncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.

 

Art. 24. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas à honra ou a imagem da Câmara Municipal, de seus órgãos, ou qualquer dos seus membros, poderá a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, conforme a gravidade do caso, solicitar à Mesa Diretora a intervenção da Procuradoria Geral da Câmara para que sejam tomadas as providencias que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORRO PARLAMENTAR

 

Art. 25. Compete a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código, do regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

 

Art. 26. A Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, será tida como comissão permanente, eleita nos termos do regimento interno.

 

Art. 27. A Comissão observará, quando à sua organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões permanentes, no que couber.

 

§ Os membros da Comissão estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

§ Não poderá atuar como membro da Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, o vereador que constar em ata a existência de condenação à pratica de qualquer ato ou irregularidades capituladas neste Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenha ocorrido.

 

§ Será automaticamente desligado da Comissão, o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, convocadas pelo seu Presidente

 

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 28. Ao Presidente da Comissão compete:

 

I – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem necessária;

 

II – designar dentre os Membros da Comissão, o Secretário “ad hoc”, para secretariar os trabalhos durante as reuniões;

 

III – fazer ler a ata da reunião anterior;

 

IV – designar relator ao processo sujeito a parecer;

 

V – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

VI – solicitar ao presidente da Câmara a designação de substituto;

 

VII– resolver de acorda com este Código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas.

 

§ 1º Ao Presidente, compete ainda, votar nas deliberações da Comissão.

 

§ 2º O Presidente não poderá funcionar como relator.

 

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES

 

Art. 29. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar se reunirá somente nos casos de instauração de processo, mediante convocação de seu presidente, em dia e hora pré-fixados, observado, no que couber, o disposto no regimento Interno.

 

Parágrafo único. As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

 

CAPÍTULO IX

DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

 

Art. 30. O Membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a se envolver em processo, em razão do impedimento legal, será afastado de suas até a decisão final sobre o processo em que é envolvido.

 

§ Quando houver afastamento de membro da Comissão, competirá ao presidente da Câmara Municipal designar o substituto, observado o disposto no

 

§ 2º do artigo 52 do regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ Caso haja absolvição ou que seja, julgada improcedente a denuncia por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o membro retornará às suas atribuições na Comissão, caso contrario, o substituto, assumirá definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do titular na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO X

DAS VAGAS

 

Art. 31. Ocorrendo vaga na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a mesma será preenchida por designação do presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 13 do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO XI DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 32. Não poderá fazer parte da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante o período de recesso parlamentar.

 

Art. 34. A Comissão de Ética e Decorro Parlamentar deverá deliberar sobre qualquer processo no prazo improrrogável de trinta dias, contado a partir do recebimento do processo pela Comissão.

 

Art. 35. Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

as disposições em contrario.