LEI Nº 988, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O ART. 4º, DA LEI Nº 985, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao art. 4º, da lei nº 985, de 22 de agosto de 2005 e eu Cleone José Lordelo Batista, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 985, de 22 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os servidores designados para auxiliarem na realização dos trabalhos da Comissão Especial de que trata o art 1º da presente lei, prestarão seus serviços fora do horário de expediente normal e farão jus a uma gratificação especial mensal, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento base.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo- ES, em 12 de setembro de 2005.

 

CLEONE JOSÉ LORDELO BATISTA

Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.