LEI Nº 932, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2005, com os seguintes profissionais:

 

NUMERO DE VAGAS

FUNÇÃO

04

OPERADOR DE MAQUINA

06

MOTORISTA

14

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

06

GUARDA MUNICIPAL

06

GARI

16

TRABALHADOR BRAÇAL

12

MÉDICO

05

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

02

ENFERMEIRO

01

FARMACÊUTICO

02

ODONTÓLOGO

02

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

01

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO

01

NUTRICIONISTA

01

VETERINÁRIO

01

DEGUSTADOR

02

CALCETEIRO

01

AUXILIAR DE MECÂNICO

01

PSICÓLOGO

01

FISIOTERAPEUTA

01

ASSISTENTE SOCIAL

01

BIOQUÍMICO

02

RECEPCIONISTA

01

TÉCNICO AGRÍCOLA

03

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

01

TÉCNICO DE RAIO X

01

DIGITADOR

04

BABA

 

§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias das Secretarias Municipais de: Saúde e Ação Social, Agricultura e Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e Administração, nas situações emergenciais e temporárias que ensejarem e justificarem as contratações, bem como, Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, e demais Programas que o Município esteja desenvolvendo ou venha a desenvolver no decorrer do exercício do 2005 e que necessite de prestação de serviços para o seu regular desempenho, com exceção da Secretaria Municipal de Educação, cujas permissões para contratações temporárias estão consignadas na Lei Complementar 011/02 e ordinárias municipais editadas para tal fim.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal, e quando não existentes o equivalente ao do mesmo nível de escolaridade exigido para o cargo equiparado ou conforme dispuser a lei e ainda nos valores determinados em convênios aos quais estejam vinculadas as contratações.

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com cada Secretaria.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo -Terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso, exceto quando a lei não dispuser ao contrário.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, Exercício de 2005.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Conceição do Castelo - ES, 22 de dezembro de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.