LEI Nº 9, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A HOTÉIS RESTAURANTES DE TURISMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços, os Hotéis e Restaurantes de Turismo que venham a se implantar até o exercício de 1980, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

 

Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária de favor fiscal.

 

Art. 2º Aos Hotéis e Restaurantes de Turismo existentes à data desta Lei será concedido anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços até o exercício de 1980, desde que a importância correspondente a esses impostos a ser aplicado em obras de ampliação e/ou reforma e/ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR;

b) tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR).

 

§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente, a isenção Predial e Territorial Urbano e de Imposto sobre Serviços, até o exercício de 1980, às Agências de Viagens que se dedicarem à prática do turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção de que se trata este artigo, as empresas que satisfaçam às seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de Agência de Viagens;

b) apresentem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo (CONSTUR), de que se dedicam satisfatoriamente a prática do turismo receptivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, em 25 de setembro de 1974.

 

ANTENOR HONÓRIO PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.