LEI Nº 897, DE 28 DE MAIO DE 2004

 

AUTORIZA CONCESSÃO DO USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de bens públicos municipais, pelo período de 10 (dez) anos, prorrogável, sucessivamente, por igual prazo, nos termos do disposto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º Os bens públicos municipais, a que se refere o artigo 1.º da presente Lei, são as casas residenciais, pertencentes ao Loteamento Campo Verde, localizadas no bairro Pedro Rigo, construídas através do Programa Morar Melhor, destinado ao atendimento de famílias carentes do município.

 

Art. 3º A concessão de uso dos bens públicos municipais, descritos no artigo anterior, serão feitas de acordo com Contrato Administrativo, que confere ao titular da concessão de uso, um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, destinado exclusivamente à moradia das famílias contempladas, nos termos do regulamento.

 

Art. 4º A concessão de uso de bem público é privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, que somente será permitido nos casos especificados em regulamento.

 

Art. 5º A concessão de uso dos bens públicos mencionados no art. 2º, será realizada em razão da família beneficiária do bem, obedecidos critérios previamente determinados e relação de famílias carentes elaborados pela Comissão Administrativa do Programa Morar Melhor, constantes de regulamento próprio, não podendo ser transferido a qualquer título a terceiros, salvo o disposto no artigo anterior.

 

Art. 6º A concessão de uso de que trata a presente lei será remunerada nos termos da lei específica.

 

Art. 7º A concessão de uso de bens públicos, objeto da presente Lei, obedecerá aos critérios do Contrato Administrativo e do Regulamento elaborado pela Comissão Administrativa do Programa Morar Melhor.

 

Art. 8º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1º c/c art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 28 de maio de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.