O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, durante o exercício de 2004, com os seguintes profissionais: 02 (dois) motoristas, 01 (um) recepcionista, 01 (um) técnico agrícola.
§ 1º As contratações são para atender ás necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público da Administração obedecidas às disposições do art. 37, IX da Constituição Federal e mediante assinatura de contrato de prestação de serviço.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.
Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal e quando não existentes o equivalente ao do mesmo nível de escolaridade exigido para o cargo equiparado ou conforme dispuser a lei e ainda nos valores determinados em convênios aos quais estejam vinculadas as contratações.
Art. 3º O contratado, na forma desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com cada Secretaria.
Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:
I - Por conveniência da Administração Municipal;
II - Quando o Contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;
III - A pedido do Contratado.
Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral;
II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço do salário normal;
III - Salário-família para seus dependentes, na forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.
Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso, exceto quando a lei não dispuser ao contrário.
Art. 7º Ao contratado na forma desta lei, fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O Contratado e o Contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado.
Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 12 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.