LEI Nº 868, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ALTERA OS ARTIGOS 21 E 23 DA LEI Nº 515/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 515 de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. As atividades da Secretaria Municipal de finanças serão executadas através do Secretário de Finanças, da Contabilidade e do Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.”

 

Art. 2º A Seção II da Lei nº 515 de 09 de setembro de 1994, passa a denominar se “DAS ATIVIDADES DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS

 

Art. 3º O artigo 23 da Lei nº 515 de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. Cabe ao Secretário de Finanças, além de outras atividades inerentes à função:

 

I - O recebimento das receitas provenientes das transferências constitucionais, de tributos ou outras a qualquer título;

 

II - A execução dos pagamentos das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

III - O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

 

IV - a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;

 

V - O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito;

 

VI - A emissão de Ordem de Pagamento;

 

VII - A emissão de Ordem de Pagamento em favor da Câmara Municipal, após autorização do Prefeito e no prazo estabelecido em Lei;

 

VIII - O controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;

 

IX - A escrituração do livro caixa e demais boletins de controle;

 

X - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,

 

XI - a remessa de ofício à Câmara Municipal, comunicando o total da arrecadação no final de cada mês;

 

XII - O suprimento de numerário a outros órgãos da Administração Municipal, de acordo com a programação de desembolso e quando devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

 

XII - A colaboração na elaboração do cronograma de desembolso de recursos financeiros;

 

XIV - A execução de outras atividades correlatas, além das descritas neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 19 de novembro de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.