LEI Nº 859, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

 

CRIA PROGRAMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a explorar de forma direta o Serviço de Transporte Coletivo em seu território, colocando à disposição das Comunidades o TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COMUNITÁRIO.

 

Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto na presente lei, o Município equipará o veículo do transporte coletivo municipal comunitário com roleta, possibilitando desta forma rigoroso controle do fluxo de passageiros.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar, e cobrar o preço de R$ 1,00 (um real), pelo uso do veículo de transporte coletivo do Município, correspondente ao valor de uma passagem, “preço único”.

 

Art. 4º usuários maiores de 65 (sessenta e cinco), menores de 05 (cinco) anos e os deficientes físicos ficam isentos do pagamento de passagem para o uso do transporte coletivo.

 

Art. 5º Os recursos arrecadados por força do art. 3º, serão depositados em conta especifica, com entrada regular no TI da Prefeitura e serão obrigatoriamente, empregados no custeio das despesas do transporte ora criado.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 08 de setembro de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.