REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2004

 

LEI Nº 846, DE 30 DE MAIO DE 2003

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO AO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA-CC2, ENCARREGADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a pagar uma gratificação por produção, ao Advogado ocupante do cargo de Assistente Judiciário-CC2, do Município de Conceição do Castelo.

 

Art. 2º A gratificação será paga por audiência realizada no Fórum, mediante certidão expedida pelo Juiz, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por audiência, sendo limitado o pagamento a 40 (quarenta) audiências por mês, sendo que, as audiências que excederem a esse número não serão gratificadas.

 

Art. 3º A gratificação será paga pelo período de 12(doze) meses.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de maio de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.