O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito desta Lei:
I - QUADRO é o conjunto de cargos
efetivos e em comissão;
II - CLASSE é o agrupamento de
cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III - CARGO é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas as características de criação em Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura;
IV - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES é a
descrição dos cargos contendo as atribuições típicas, qualificação necessária
para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificar cada
classe.
Art. 2º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura de
Conceição do Castelo podem ser de provimento efetivo ou em comissão e obedecem,
a classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 3º Os cargos do Quadro de Pessoal serão identificados da
seguinte forma:
I - Cargos Efetivos:
1º elemento - a sigla CE (cargo
efetivo)
2º elemento - um algarismo arábico,
indicativo do padrão de vencimento.
II - Cargos em Comissão:
1º elemento - a sigla CC (cargo em
comissão)
2º elemento - um algarismo arábico
indicativo da referência, que corresponderá ao vencimento
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo têm atribuições de caráter
permanente, em relação ao respectivo desempenho e são constituídos em classes.
Art. 5º Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos
encargos de assessoramento e direção da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal.
Art. 6º Ficam criados os cargos isolados de provimento efetivo e os
em comissão constantes, respectivamente, das tabelas A e B do Anexo I desta
Lei.
Art. 7º Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente a padrões e referências fixadas em Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo e os em comissão serão
distribuídos segundo uma escala de padrões e referências variáveis de 1 a 7 e
de 1 a 4, respectivamente.
Parágrafo Único. O padrão e referência de cada cargo indicará o vencimento
mensal, de conformidade com a tabela A e B do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Os vencimentos fixados no artigo anterior correspondem ao
regime de trinta (30) horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos
efetivos, e, quarenta (40) horas para os de cargos em comissão.
Art. 10. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância
superior a que o Prefeito Municipal, ressalvados a Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço, o Salário-Família e a Gratificação Assiduidade.
Art. 11. Os atuais funcionários da Prefeitura, ocupantes de cargos
efetivos, serão enquadrados nos cargos correspondentes ou assemelhados criados por
esta Lei e de acordo com o Anexo III.
Art. 12. A primeira investidura em cargos públicos dependerá de
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, salvo nomeação para
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 13. Os concursos públicos serão realizados para provimento de
cargos vagos existentes em cada classe.
Art. 14. No prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta
Lei, o Poder Executivo baixará normas para a realização de concursos públicos
para provimento dos cargos criados nesta Lei, ressalvados os cargos reservados
para enquadramento nos termos do artigo 11.
Art. 15. Providos os cargos criados por esta Lei, serão rescindidos
os contratos de trabalho regidos pela CLT firmados com os servidores
relacionados no artigo anterior.
Art. 16. As Atividades administrativas do Poder Executivo Municipal
serão exercidas não só por funcionários, como também, por pessoal sujeito ao
regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Único. A Classificação e o quantitativo de empregos e o salário do
pessoal regido pela CLT são os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo a alterar, através de
Decreto, o quantitativo dos empregos relacionados no Anexo IV, desde que haja
dotação orçamentária.
Art. 18. Serão inscritos "ex-officio", nos concursos
previstos no artigo 14, os servidores contratados sob regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, como especificado a seguir:
a) o Vigia - para provimento de
cargo de Guarda Patrimonial;
b) o Contínuo - para provimento de
cargo de Contínuo;
c) o Auxiliar de Educação, o
Bibliotecário, os Supervisores da Merenda e do MOBRAL e o Encarregado do INCRA
- no concurso para provimento de cargo de Auxiliar Administrativo;
d) os Fiscais Distritais - para
provimento de cargo de Fiscal Distrital;
e) o Escriturário, o Secretário da
Junta de Serviço Militar - no concurso para provimento de cargo de Agente
Administrativo; e
f) o Chefe da Tributação - para
provimento de cargo de Auxiliar de Contabilidade.
Art. 19. Enquanto não forem realizados os concursos públicos
previstos no artigo 14, o Poder Executivo fica autorizado a reajustar em 45%
(quarenta e cinco por cento) os salários dos servidores municipais regidos pela
CLT, exceto os das categorias profissionais relacionados no Anexo IV.
Art. 20. Será automática, não dependendo de requerimento do
funcionário, a concessão da Gratificação Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Dependerão de requerimento do funcionário a concessão de
Férias-Prêmio, a Gratificação Assiduidade e o Salário-Família.
Art. 21. A Gratificação Adicional por Tempo de serviço será
concedida ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício em serviço
prestado exclusivamente à administração municipal.
Parágrafo Único. O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do
cargo do funcionário, nas seguintes bases até o terceiro quinquênio, 5% (cinco
por cento) por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento)
por quinquênio.
Art. 22. Serão concedidas Ferias-Prêmio de seis (6) meses com todos
os direitos e vantagens ao funcionário em atividade, depois de cada decênio de
efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1º O funcionário com direito a Férias-Prêmio poderá optar pela
percepção, em caráter permanente, de uma Gratificação Assiduidade.
§ 2º A Gratificação Assiduidade corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do vencimento do cargo do funcionário.
Art. 23. O funcionário gozará, obrigatoriamente trinta (30) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada no mês de
dezembro, pelo Chefe da repartição.
Parágrafo Único. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá, o
funcionário, direito a férias.
Art. 24. Será concedido Salário-Família ao funcionário ativo ou
inativo, por dependente, no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 24. Será
concedido Salário-Família ao funcionário ativo ou inativo, por dependente, no valor
de Cr$ 196,22 (cento e noventa e seis cruzeiros e vinte e dois centavos). (Redação
dada pela Lei nº 10/1980)
Art. 25. O funcionário efetivo investido em cargo de provimento em
comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de uma
gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
cargo em comissão.
Art. 26. Os membros de órgãos colegiados da administração municipal
terão direito à gratificação pela participação em órgãos de deliberação
coletiva, devida por sessão a que comparecerem.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo terá por base o
salário referência vigente na região, nas seguintes proporções:
a) ao membro na função de Presidente
- 70% (setenta por cento);
b) aos demais membros - 50%
(cinqüenta por cento);
c) ao secretário - 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 27. O Poder Executivo somente ficará obrigado a rever os níveis
dos vencimentos e salários estabelecidos por esta Lei, quando ocorrer alteração
do salário mínimo regional e se a despesa não ultrapassar ao limite máximo de
percentual da receita para as despesas com pessoal.
Art. 28. O Poder Executivo no prazo de sessenta (60) dias baixará
ato regulamentando a presente Lei.
Art. 29. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante que
for permitido por lei.
Art. 30. Esta Lei entra
em vigor a partir de 1º de maio de 1979, revogadas as disposições em contrário
e especialmente a Lei
nº 07 de 13 de junho de 1977.
Conceição do Castelo-ES, 15 de
junho de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
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