Lei Nº 8, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972

 

CRIA O SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a legislação vigente e;

 

CONSIDERANDO: Que o Município deve integrar-se no esforço que vem sendo feito pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar e educacional aos escolares;

 

CONSIDERANDO: Que os princípios e normas fundamentais da reforma administrativa realizada pela CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto Lei nº 200, de 1967, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria nº 355 e provêem no Art. 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de Ação da CNAE a necessidade da existência ou instalação de um órgão Municipal, para que possa ser celebrado Termos de ajuste para a execução do programa de Educação e Assistência Alimentar aos escolares do Município.

 

CONSIDERANDO: Que para maior eficiência do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos escolares, há conveniência de somar os esforços dos órgãos públicos e particulares para que possa melhor atingir os seus objetivos.

 

PROMULGA:

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo o Setor Municipal De Alimentação Escolar, destinado a promover, a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar nas Escolas.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal terá o encargo da sua manutenção.

 

Art. 3º Fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no quadro do pessoal mais um Funcionário para o cargo de Supervisor do Programa e Merendeiras do Setor Municipal de Alimentação Escolar percebendo a remuneração de acordo com o Nível inicial da Lei nº 26/12/71.

 

Art. 4º Fica aberto o crédito especial na importância de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), destinados ao que se refere o Art. 3º desta Lei, podendo o Executivo Municipal contratar para o ano de 1972, pessoal para este fim.

 

Art. 5º O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E PARTICULAR.

 

Art. 6º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

 

a) promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, com órgãos municipais;

b) preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas, indicação de Supervisor);

c) providenciar a obtenção e a aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao Programa.

d) receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional do Município;

e) preparar e apresentar ao Setor Regional do CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;

f) exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o Programa do Município.

 

Art. 7º O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas normas gerais de ação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 01 de novembro de 1972.

 

EDSON PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.