O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios
eventuais que visam o pagamento de auxílio natalidade ou morte as famílias cuja
renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º O auxílio natalidade será pago no valor de R$ 100,00 (cem reais), em
uma única parcela, podendo o Município de Conceição do
Castelo reverter esse recurso em kit enxoval para bebê e fornecê-lo a
família.
§
1º O
auxilio natalidade será pago no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco
reais e oito centavos), em uma única parcela, podendo o Município de Conceição do Castelo reverter esse recurso em kit enxoval para bebê e
fornecê-lo à família. (Redação
dada pela Lei nº 1.619/2013)
§ 1º O
auxílio natalidade será pago no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco
reais e oito centavos), em uma única parcela, podendo o Município de Conceição do Castelo reverter esse recurso em kit enxoval para bebê e
fornecê-lo à família. (Redação
dada pela Lei nº 1.622/2013)
§ 2º O auxílio funeral será pago no valor de R$ 100,00 (cem reais), em
única parcela, e o Município de Conceição do Castelo também poderá fornecer a
família uma urna funeral, limitada ao valor do benefício ora
instituído.
§ 2º
O auxílio funeral será pago no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento
direto de uma funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação
dada pela Lei nº 960/2005)
§ 2º O
auxílio funeral será pago no valor de até 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento direto de
urna funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação
dada pela Lei nº 1.203/2007)
§
2º O
auxilio funeral será pago no valor de R$ 420.00 (quatrocentos e vinte reais),
em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento direto de
urna funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação
dada pela Lei nº 1.619/2013)
§ 2º O
auxílio funeral será pago no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais),
em uma única parcela, podendo o
Município optar pelo fornecimento direto de urna funerária, com custo limitado
ao valor do benefício ora fixado. (Redação
dada pela Lei nº 1.622/2013)
§ 3º Para concessão
dos benefícios ora instituídos será obrigatória a observância de todos os
critérios e condições estabelecidas pelo CNAS - Conselho Nacional de
Assistência Social, através do documento denominado “Referência
Básica para Concessão de Benefícios Eventuais”, aprovada em reunião plenária
do referido Colegiado em 19/10/1999, que passa a fazer parte integrante do
presente, bem como outras condições posteriormente estabelecidas, sob pena de
nulidade do pagamento.
§ 4º O pagamento dos benefícios obedecerão as
seguintes designações orçamentárias do Município, destinada a execução das
ações de Assistência Social:
017003
- Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social
0824300402.035 -
Manter as ações do fundo municipal de assistência social.
0824300422.036 -
Manter as ações relacionadas à assistência funerária a carentes.
§ 4º O Município poderá custear o
transporte de cadáveres de familiares de munícipes que atendem aos requisitos
instituídos por esta lei que se localizem a uma distância mínima de 60
(sessenta) e máxima de 150 (cento e cinqüenta) Quilômetros. (Redação
dada pela Lei nº 960/2005)
§ 5º O
valor do auxílio funeral a que se refere o § 2º da presente Lei será de até R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de pessoas que não possuem família conhecida
e vivem em situação de completa vulnerabilidade social, assim consideradas de
acordo com Laudo Social do Serviço de Assistência Social do Município. (Incluído
pela Lei nº 1.203/2007)
§
5º O
valor do auxílio funeral a que se refere o § 2º da presente Lei será de até R$
840,00 (oitocentos e quarenta reais), em caso de pessoas que não possuíam
família conhecida e quase se encontravam em situação de completa
vulnerabilidade social, assim consideradas de acordo com Laudo Social do
Serviço de Assistência Social do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.619/2013)
§ 5º O
valor do auxílio funeral a que se refere o § 2º da presente Lei será de até R$
840,00 (oitocentos e quarenta reais), em caso de pessoas que não possuíam
família conhecida e quase se encontravam em situação de completa
vulnerabilidade social, assim consideradas de acordo com Laudo Social do
Serviço de Assistência Social do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.622/2013)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Conceição do Castelo -ES, a um (01) dia
do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dois (2002).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.