LEI Nº 808, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002.

 

INSTITUI PROGRAMA PARA PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS NATALIDADE E FUNERAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios eventuais que visam o pagamento de auxílio natalidade ou morte as famílias cuja renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

 

§ 1º O auxílio natalidade será pago no valor de R$ 100,00 (cem reais), em uma única parcela, podendo o Município de Conceição do Castelo reverter esse recurso em kit enxoval para bebê e fornecê-lo a família.

 

§ 1º O auxilio natalidade será pago no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), em uma única parcela, podendo o Município de Conceição do Castelo reverter esse recurso em kit enxoval para bebê e fornecê-lo à família. (Redação dada pela Lei nº 1.619/2013)

 

§ 1º O auxílio natalidade será pago no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), em uma única parcela, podendo o Município de Conceição do Castelo reverter esse recurso em kit enxoval para bebê e fornecê-lo à família. (Redação dada pela Lei nº 1.622/2013)

 

§ 2º O auxílio funeral será pago no valor de R$ 100,00 (cem reais), em única parcela, e o Município de Conceição do Castelo também poderá fornecer a família uma urna funeral, limitada ao valor do benefício ora instituído.

 

§ 2º O auxílio funeral será pago no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento direto de uma funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação dada pela Lei nº 960/2005)

 

§ 2º O auxílio funeral será pago no valor de até 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento direto de urna funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação dada pela Lei nº 1.203/2007)

 

§ 2º O auxilio funeral será pago no valor de R$ 420.00 (quatrocentos e vinte reais), em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento direto de urna funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação dada pela Lei nº 1.619/2013)

 

§ 2º O auxílio funeral será pago no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em uma única parcela, podendo o Município optar pelo fornecimento direto de urna funerária, com custo limitado ao valor do benefício ora fixado. (Redação dada pela Lei nº 1.622/2013)

 

§ 3º Para concessão dos benefícios ora instituídos será obrigatória a observância de todos os critérios e condições estabelecidas pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, através do documento denominado “Referência Básica para Concessão de Benefícios Eventuais”, aprovada em reunião plenária do referido Colegiado em 19/10/1999, que passa a fazer parte integrante do presente, bem como outras condições posteriormente estabelecidas, sob pena de nulidade do pagamento.

 

§ 4º O pagamento dos benefícios obedecerão as seguintes designações orçamentárias do Município, destinada a execução das ações de Assistência Social:

 

017003 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

0824300402.035 - Manter as ações do fundo municipal de assistência social.

0824300422.036 - Manter as ações relacionadas à assistência funerária a carentes.

 

§ 4º O Município poderá custear o transporte de cadáveres de familiares de munícipes que atendem aos requisitos instituídos por esta lei que se localizem a uma distância mínima de 60 (sessenta) e máxima de 150 (cento e cinqüenta) Quilômetros. (Redação dada pela Lei nº 960/2005)

 

§ 5º O valor do auxílio funeral a que se refere o § 2º da presente Lei será de até R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de pessoas que não possuem família conhecida e vivem em situação de completa vulnerabilidade social, assim consideradas de acordo com Laudo Social do Serviço de Assistência Social do Município. (Incluído pela Lei nº 1.203/2007)

 

§ 5º O valor do auxílio funeral a que se refere o § 2º da presente Lei será de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), em caso de pessoas que não possuíam família conhecida e quase se encontravam em situação de completa vulnerabilidade social, assim consideradas de acordo com Laudo Social do Serviço de Assistência Social do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.619/2013)

 

§ 5º O valor do auxílio funeral a que se refere o § 2º da presente Lei será de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), em caso de pessoas que não possuíam família conhecida e quase se encontravam em situação de completa vulnerabilidade social, assim consideradas de acordo com Laudo Social do Serviço de Assistência Social do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.622/2013)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo -ES, a um (01) dia do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dois (2002).

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.