LEI Nº 793, DE 05 DE JULHO DE 2002

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços com os seguintes profissionais: 01 (um) operador de máquinas; 04 (quatro) motoristas, 04 (quatro) auxiliares de serviços gerais, 03 (três) guardas municipais; 03 (três) garis; 10 (dez) trabalhadores braçais; 09 (nove) médicos; 04 (quatro) auxiliares de enfermagem; 28 (vinte e oito) agentes comunitários de saúde; 02 (dois) enfermeiros; 01 (um) farmacêutico; 02 (dois) odontólogos; 02 (dois) auxiliares de odontologia; 01 (um) digitador; 01 (um) psicólogo; 01 (um) coordenador; 02 (dois)pedagogos; 01 (um) recepcionista; 01 (um) assistente social e 01 (um) mecânico de manutenção.

 

§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias das Secretarias Municipais de: Saúde e Ação Social, Educação, Agricultura e Meio Ambiente (incluindo o PRONAF) e Obras e Serviços Urbanos, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância de cargo, outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos e nas situações emergenciais que ensejarem e justificarem as contratações.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (Doze) Meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, obedecidas as disposições do artigo 16, inciso IX da lei Orgânica Municipal.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

§ 4º A contratação dos profissionais destinados a prestarem serviços no projeto sentinela, fica condicionada ao recebimento dos recursos provenientes do convênio firmado com a União.

 

Art. 2º A remuneração dos contratos na forma desta Lei, respeitará os níveis e referência iniciais de vencimento do plano de carreira existente na administração municipal para funções e cargos iguais ou assemelhadas.

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, quando médico, exercerá suas atividades em escala determinada no Contrato pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º O Contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato administrativo para prestação de Serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos

 

I - Por conveniência da administração Municipal;

 

II - Quando o Contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-Terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala;

 

Parágrafo Único. Na rescisão do Contrato, o 13º salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei fica assegurado os direitos previdenciárias estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O Contratado e o Contratante recolherá ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias respectivas, na forma da Legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento do Pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, estabelecido pelos Secretários Municipais, em cada Secretaria.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude da Contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contrações previstas nesta lei, correrão à conta do Orçamento das Secretarias Municipais.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 (Quinze) de Dezembro de 2001 (dois mil e um) ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, ES, aos cinco dias do mês de julho de 2002.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.