LEI Nº 79, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982

 

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 031 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.979, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS PARA AS EDIFICAÇÕES NOS PERÍMETROS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do Artigo 26 da Lei nº 031 de 14 de dezembro de 1.979, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Nas edificações em geral será admitido um número máximo de 4 (quatro) pavimentos acima do nível do passeio ou seja, um andar térreo e 3 (três) a ela sobreposto.”

 

Art. 2º Fica proibida a construção de prédios de 1 (um) pavimento nas Avenidas principais e em torno de Praças da Sedo e do Distrito de Venda Nova.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 01 de dezembro de 1982.

 

ADEMAR DE VARGAS E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.