A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO DO ESTADO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição do Castelo relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, na Lei Municipal nº 602, de 23/06/1997, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo:
I - As ações prioritárias da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - Diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições finais.
Art. 2º O anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias e Metas da Administração Pública Municipal a serem incluídas na Proposta Orçamentária de 2.002.
§ 1º A proposta parcial do Orçamento do Poder Legislativo, de que trata o inciso XII, do Artigo 32 da Lei Orgânica do Município, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2001.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2001.
Art. 3º O anexo II desta Lei estabelece as Metas Fiscais em cumprimento à Lei Complementar 101, Art. 4º, § 1º e 2º.
Art. 4º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade orçamentária, segundo a classificação funcional - Programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 5º Integrará o Projeto de Lei Orçamentária com os anexos e a relação das demandas definidas pela administração, explicitando a obra ou o serviço e o Bairro a ser contemplado.
Art. 6º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 7º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, do mês de junho do ano de 2001.
Art. 8º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3ª, da Constituição Federal.
III - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 9º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público local, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 1º A proposta parcial do orçamento do Poder Legislativo, de que trata o inciso XII, do art. 32 da Lei Orgânica do Município, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2001.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2001.
Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 11. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º item II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - Fundos observados os limites impostos pela lei complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 12. O Poder Executivo destinará 10% (dez por cento) da receita total ao Fundo Municipal de saúde.
Art. 13. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de convênios.
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta lei, terão prioridades sobre as demais.
Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.
Art. 15. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 16. Nas hipóteses previstas nos art. 9ª e 31, inciso II, da lei Complementar 101, de 04/05/00, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada poder do município.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 18. Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da lei complementar 101, de 04/05/00, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados as áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 19. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite de despesa com pessoal, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000
III - Se alterada a legislação vigente.
Art. 20. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dos seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferência da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 21. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reaberto, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167 § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 22. O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, ES, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
- Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
- Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
- Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
- Modernização da execução Orçamentária, incorporando sistemas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.
- Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no processo de discussões e decisões.
- Promoção de ações no sentido de ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
- Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
- Viabilização de programas pactuados em convênios mediante ao atendimento da contrapartida.
- Implantação do Sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
POLÍTICAS EDUCACIONAIS
- Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores buscando melhorar a qualidade de ensino municipal.
- Estimular a erradicação do analfabetismo.
- Distribuição de material e merenda escolar.
- Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
- Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas a s suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices do analfabetismo, repetência e evasão.
- Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.
- Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas nas Leis de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
- Ações necessárias ao desenvolvimento de cursos, estágios e outras modalidades de ensino superior, visando o aperfeiçoamento e a adaptação do profissional às necessidades e problemas da região bem como, a integração das universidades na comunidade.
POLÍTICA DE SAÚDE AÇÃO
SOCIAL
- Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
- Equipamentos dos serviços de saúde.
- Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde e programa de saúde da família.
- Consignar recursos através de subvenção social para financiar serviços mediante convênio com entidade de direito privado, que atenda ao interesse público e sujeita à fiscalização do Município.
- Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.
- Implantação de instrumento de gestão na área de saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
- Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
- Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
- Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
- Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
- Ampliação e melhoramento do sistema viário urbano e rural.
- Ampliação e melhoramento do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política de desenvolvimento da produção vegetal e animal, e modernização da organização agrária e a preservação dos recursos naturais renováveis.
- Desenvolvimento das ações relativas à assistência ao produtor rural, visando orientá-lo para adoção de novos processos de produção e para a utilização do crédito de incentivos, objetivando o melhor desempenho do setor.
- Desenvolvimento do setor visando diversificação na lavoura, conservação do solo e viagens culturais buscando a troca de culturas e experiências.
- Ações relacionadas ao planejamento e execução de medidas preventivas e/ou corretivas que visem proteger o meio ambiente
POLÍTICA RELATIVA À
CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
- Desenvolvimento das ações culturais que visem a difusão e a preservação dos conhecimentos adquiridos e acumulados do município.
- Ações desenvolvidas no sentido de divulgar, panejar e fortalecer o turismo.
- Viabilizar ajuda financeira e/ou construções no sentido de desenvolver o esporte e recreação em caráter comunitário, extensivo à população de maneira geral.
- Apoio às entidades envolvidas na área.