LEI Nº 724, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO DO ESTADO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição do Castelo relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - As ações prioritárias da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas fiscais serão estabelecidas na elaboração da Lei Orçamentária anual.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade orçamentária, segundo a classificação funcional - Programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 4º Integrará o projeto de lei orçamentária, com anexo, a relação das demandas definidas pela administração, explicitando a obra ou serviço e o bairro e/ou região contemplados.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 6º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, do mês de julho do ano de 2000.

 

Art. 7º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

III - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 8º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 9º Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 10. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º item II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - Fundos observados os limites impostos pela lei complementar nº 101, de 04.05.2000.

 

Art. 11. O Poder Executivo destinará 10% (dez por cento) da receita total ao Fundo Municipal de saúde.

 

Art. 12. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta lei, terão prioridades sobre as demais.

 

Art. 13. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.

 

Art. 14. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 15. Nas hipóteses previstas nos art. 9º e 31, inciso II, da lei Complementar 101, de 04/05/00, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 17. Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da lei complementar 101, de 04/05/00, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados as áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 18. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na lei complementar 101, de 04/05/00.

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 19. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dos seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos;

 

I - Atendimento do art. 14, da lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferência da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 20. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reaberto, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167 § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 21. O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual.

 

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, ES, aos treze dias do mês de setembro de 2000.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.