O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Agrícola o Adicional de Serviço Externo destinado a valorizar e estimular o trabalho destes técnicos no serviço de atendimento ao produtor rural.
§ 1º Somente terá direito ao Adicional de Serviço Externo o Técnico Agrícola que, por indicação do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, for designado para a prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural nas propriedades rurais.
§ 2º O Adicional de Serviço Externo de que trata o “Caput” deste artigo será pago no percentual de sessenta por cento, calculado sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Agrícola fixado na legislação em vigor.
Art. 2º O Adicional de Serviço Externo instituído na presente lei, não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade para qualquer efeito.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.