O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 59 do Art. 28 da Lei nº 030, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.
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59 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e saques em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta;
emissão de carnês; cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento
(neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de
gastos com portes de Correio, telegrama, telex, e teleprocessamento necessário
à prestação dos serviços).”
Art. 2º O item 59 do inciso I, do Anexo I da Lei nº 030, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“59 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e saques em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de
conta; emissão de carnês; cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou
recebimento (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição
financeira, de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e
teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos quatorze dias do mês de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.