O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Nº 519 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º............................................................................................
05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da sociedade
civil a saber:
a) 01 (um) representante
das comunidades
b) 01 (um) representante
da APAE
c) 01 (um) representante
das Escolas
d) 01 (um) representante
das Creches
e) 01
(um) representante dos Bancos”
“Art. 12...............................................................................................
I - Pela doação consignada no orçamento do Município destinado à Criança e ao Adolescente.”
“Art. 17...............................................................................................
VIII - Aprovação em curso preparatório na
área da infância e juventude a ser aplicado aos candidatos pelo Centro de Apoio
a Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.”
“Art. 39. O membro titular do
Conselho Tutelar, fará jus a percepção de uma
gratificação mensal, correspondente ao salário base do cargo de nível III,
padrão “A”, do plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal.”
“Art. 40. Perderá o mandato o
Conselheiro que se ausentar injustificadamente as suas funções ou for condenado
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.”
Art. 2º Fica suprimido o § 2º do artigo 39 da Lei nº 519/94.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos dezessete dias do mês de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.