REVOGADO PELA LEI  Nº 720/2000

 

LEI Nº 620, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - órgão permanente com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município no planejamento e gestão do sistema municipal de Alimentação Escolar, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE- Compete:

 

I - Fiscalizar o uso adequado e eficiente dos recursos financeiros destinados a aquisição da merenda escolar;

 

II - Definir quais serão os alimentos a serem adquiridos;

 

III - Acompanhar processos licitatórios dessas aquisições e as respectivas prestações de contas;

 

IV - Verificar a correta distribuição dos alimentos às escolas, em quantitativo proporcionais ao número de alunos existentes em cada uma delas;

 

V - Aferir grande satisfação dos alunos e da comunidade quanto a eficiência e qualidade desse programa;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - é composto por 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, que exercerão as funções de Presidente e Secretário do Conselho;

 

II - 01 (um) representante dos professores.

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos.

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

V - 01 (um) representante dos alunos do Ensino Fundamental;

 

VI - 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais.

 

§ 1º A escolha dos mesmos, será feita pelos integrantes da classe, e indicado ao presidente do conselho pelo seu chefe imediato.

 

§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

 

§ 3º As decisões do conselho serão consubstanciadas em resolução.

 

Art. 5º O Conselho reunirá ordinariamente todos os meses na primeira quinta-feira do mês e extraordinariamente por convocação do Presidente, do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 6º Ao Presidente compete:

 

I - Administrar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

 

II - Manter contato e entendimento com órgãos competentes acerca de assuntos relacionados a alimentação escolar;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CNAE e do COMAE.

 

IV - Propor a pauta de reunião;

 

V - Convocar e presidir as reuniões do COMAE;

 

VI - Representar o COMAE e participar, em seu nome, de reuniões para as quais for convocado.

 

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:

 

I - Encaminhar e divulgar as decisões tomadas pelo COMAE.

 

II - Comunicar aos componentes do conselho a convocação de reuniões extraordinárias.

 

III - Manter atualizado os Arquivos de Leis, Normas e Projetos oriundos dos Poderes Públicos.

 

IV - Lavrar as atas das reuniões;

 

V - Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

 

Art. 8º O quórum para instalação das reuniões será da metade mais um de seus membros.

 

Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.

 

Art. 10. O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa será substituído.

 

Art. 11. Os membros exercerão seus mandatos sem ônus para a Municipalidade.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 25 de novembro de 1997.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.