O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 04/97 vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica a Comissão de Licitação da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, obrigada a encaminhar à Câmara Municipal os Editais, de inteiro teor, das licitações referentes a obras, compras e outros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação.
Parágrafo Único. Os editais de que trata este artigo, serão acompanhados dos respectivos documentos e elementos que os instruírem.
Art. 2º Após a homologação do resultado de qualquer licitação, a Comissão encaminhará à Câmara Municipal documentos com explicações minuciosas de quais os critérios utilizados para a escolha do vencedor.
Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo são as propostas de todos os concorrentes, os critérios utilizados para a avaliação e eliminação dos licitantes, a ata da reunião e Parecer Jurídico, se houver.
Art. 3º Fica a administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, obrigada a encaminhar à Câmara Municipal, anexo ao balancete da Receita e Despesa, cópia dos contratos de obras e serviços firmados no mês, bem como cópia dos contratos firmados com valor inferior ao estabelecido para dispensa de licitação, previsto em Lei Federal.
Parágrafo Único. A documentação a que se refere esta Lei, logo que recebida, será lida na primeira Sessão e encaminhada à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, para os fins previsto no artigo 53 e 55 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, em 10 de Setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.