LEI Nº 601, DE 23 DE JUNHO DE 1997

 

CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo a abertura de poços para a implantação de projeto de piscicultura, abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do lençol freático, preservação da fauna e da flora do município, abertura de esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas.

 

Art. 2º O programa especial de que trata a presente Lei, será implantado com o apoio técnico e supervisão da EMATER-ES e gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município.

 

Art. 3º Para propiciar os meios de implantação dos objetivos do Programa o Município poderá ceder gratuitamente a cada produtor rural que requerer, até 05 (cinco) horas de máquinas e equipamentos próprios ou alocados para esta finalidade.

 

Art. 4º As horas de máquinas e equipamentos excedentes a estabelecida no artigo anterior, serão cobradas mediante a fixação de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto no artigo 153 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Os serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será requerido pelo produtor rural à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O requerimento será deferido pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente se instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia da ficha de inscrição de produtor rural de Conceição do Castelo;

 

II – Cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos últimos 12 (doze) meses;

 

III - Comprovantes de emplacamento de veículo no município de Conceição do Castelo, caso seja proprietário de veículo;

 

IV - Comprovante de conta bancária no município de Conceição do Castelo, caso possua conta bancária;

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, encaminhará à Câmara Municipal, quando solicitado, relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.

 

Art. 7º Os casos omissos nesta Lei, serão solucionados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 8º Encerram-se os procedimentos concernentes ao Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e três dias do mês de junho de 1997.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.