A CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
anistiados das Multas e Juros de Mora previstos do Código Tributário municipal,
ou em qualquer outra Legislação Instituidora de Tributos, todos os devedores da
Fazenda Pública Municipal, de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, que promoverem
sua quitação até o dia 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. Aos
débitos remanescentes após o prazo previsto no Caput deste Artigo, voltarão a
incidir Juros e Multas, conforme previsto na legislação instituidora.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos
06 dias do mês de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.