A CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, independente de requerimento,
as inscrições de contribuintes que não estejam em atividade no Município, e que
não tenham recolhido os impostos ou taxas cobradas nos 02 (dois) últimos
exercícios.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos
06 dias do mês de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.