LEI Nº 589, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, FIXA A FORMA DE LANÇAMENTO DO IPTU E TSU E TLL/ ISS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, REAJUSTA E AMPLIA ABRANGÊNCIA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Tributos Municipais serão reajustados pela UFIR em 1º (primeiro) de janeiro de 1997, tomando por base os valores praticados em janeiro de 1996, forma e data que serão aplicadas, também para os exercícios seguintes.

 

Art. 2º A Taxa de Localização e Licença para Funcionamento (TLL) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão emitidos em cota única, com vencimento em 31 de janeiro de 1997, e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU), serão emitidos em cota única com vencimento em 31 de março de 1997, com desconto de 10 % (dez por cento) ou em 03 (três) parcelas com vencimento em 31 de março, 30 de abril e 31 de maio de 1997.

 

Art. 3º Fica reajustado para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a Taxa de Expediente para a emissão do IPTU/TSU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos), bem como estendida sua abrangência a todos os tributos devidos ao Município e por unidade utilizada

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos 06 dias do mês de dezembro de 1996.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.