A CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Com a
finalidade de enriquecer e proteger a fauna do Município, fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a construir um ambiente apropriado para a criação do
pássaro denominado canário-da-terra.
Art. 2º Os
canários-da-terra, após adquirirem autonomia de vôo, serão soltos na cidade,
ficando o poder público e a coletividade em geral no dever de defendê-los e
preservá-los para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º Além das
normas previstas na Legislação Federal e Estadual, fica proibido a apreensão do
canário-da-terra em gaiolas, viveiros e outros similares no Município de
Conceição do Castelo.
Art. 4º O Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou
qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao Órgão Estadual ou Federal
competente a apreensão ilegal dos pássaros.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição do Castelo-ES, 24 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.