O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei e da Lei Orgânica Municipal e dispositivos Constitucionais vigentes, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento, para o exercício de 1997.
Art. 2º O Orçamento anual abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta, na conformidade do disposto nos artigos 130 e 132 da Lei Orgânica municipal.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 1997, são as constantes do Anexo “Quadro de Detalhamento da Despesa por programa de Trabalho”, do Orçamento geral do exercício de 1996, excluídas as já realizadas, observando-se o limite da despesa de capital e forma de correção previsto no plano plurianual de investimentos. (PPI), Lei 537/95.
Art. 4º No projeto de Lei Orçamentária, os projetos e atividades constantes do programa de trabalho detalharão em termos físicos e financeiros as ações que concorram para o alcance das diretrizes estabelecidas no plano plurianual e no Anexo I desta Lei.
Art. 5º A Lei Orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa e programa de trabalho, conforme o disposto da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único. Em conformidade com o dispositivo no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 537/94 (PPI) e demais dispositivos da presente lei, fica revisto na forma dos anexos “Quadro de Detalhamento da Despesas por Programa de Trabalho” do Orçamento geral de 1997, o plano de investimentos para o exercício de 1997.
Art. 6º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1996.
Parágrafo Único. Os valores do Projeto de Lei Orçamentária, serão corrigidos pela variação dos preços ocorridos no período entre os meses de julho a dezembro de 1996, explicando a metodologia a ser adotada no texto da Lei Orçamentária.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º Os recursos municipais somente poderão ser utilizados pai a as despesas de capital, exceto amortização da dívida após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 9º Fica estipulada a Reserva de Contingência no limite de até 10% (dez por cento) do total do Orçamento não vinculada a programa especifico, para atender a insuficiência Orçamentária de projetos e atividades constantes no Projeto da Lei Orçamentária.
Art. 10. O Orçamento Municipal conterá:
I - Recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;
II - Recursos financeiros destinados a pagamento dos Precatórios Judiciais.
Art. 11. A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar previstos no Artigo 43 e parágrafos da Lei de 4.320/64 e Artigo 139 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. O Orçamento Municipal fixará as despesas de investimentos de acordo com a previsão de receitas do Município, inclusive as provenientes de Transferência constitucionais do Estado e da união.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá incluir programa no Orçamento anual não previsto no Plano Plurianual, desde que seja financiado por recursos de outras esferas de governo, mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as Dotações destinadas as ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do sistema único de saúde (SUS), inclusive as despesas destinadas a seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais diretamente e através do órgão de previdência municipal.
Art. 14. De conformidade com o disposto no Artigo 142 da Lei Orgânica fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais do município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único. Atendendo o disposto do Parágrafo Único do Artigo 142 da Lei Orgânica, Parágrafo Único do Artigo 169 da Constituição Federal, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título.
Art. 15. Fica o poder Executivo autorizado a incluir na proposta da Lei Orçamentária as entidades sem fins lucrativos do Município, que atenderem as condições estabelecidas pela Lei nº 542/95, concedendo-lhes ajuda financeira de até o limite de 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) cada.
§ 1º Ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário CODESCO e a APAE fica autorizado ajuda financeira acima do limite fixado no caput deste artigo, o qual é obrigado a aplicar os recursos exclusivamente no programa de saúde.
§ 2º O repasse dos recursos fixados no caput deste artigo, serão efetuados após aprovação do plano de aplicação a ser apresentado por cada entidade.
§ 3º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação de contas dos recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos inclusive nos exercícios seguintes.
Art. 16. Para efeito do disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:
I - A proposta parcial do Orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta orçamentária geral do município será elaborada em observância ao disposto do inciso XII do Art. 32 da Lei Orgânica do Município.
II - A elaboração do orçamento da Câmara Municipal terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de oficio, do total geral do orçamento e enviado para inclusão na proposta geral 20 (vinte) dias antes do prazo estipulado para encaminhamento da proposta do Poder Legislativo.
III - O orçamento da Câmara será de 8% (oito por cento) da proposta do orçamento geral do município.
IV - O total do orçamento da Câmara será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues à Câmara Municipal no prazo fixado no Art. 141 da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. Em conformidade com o Art. 134 da Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, parágrafo segundo do artigo 35 (DT) da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Além dos anexos exigidos pela Legislação pertinente, será encaminhado junto da mensagem do projeto de lei orçamentária de 1997, relação contendo quantitativo de cargo, nome do servidor, salário base e data de admissão, incluindo-se os servidores inativos e em disponibilidade, se houver.
Art. 18. Não havendo a deliberação da proposta orçamentária até 31 de dezembro de 1996 e até que haja deliberação sobre a mesma, fica o Poder Executivo e o Poder legislativo autorizados a utilizar a cada mês, um doze avos (1/12) dos valores previstos na Lei Orçamentária de 1996.
Art. 19. Conforme o disposto no artigo 135 da lei Orgânica do Município, se rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de lei Orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício de 1996, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a variação da UFTR, ou outro índice que a substituir, dos meses de janeiro a dezembro de 1996.
Art. 20. Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta lei para adequação ao sistema monetário, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projetos de Lei alterando a legislação tributária municipal.
Art. 21. O Poder Executivo, por Edital amplamente divulgado, convocará as associações representativas, líderes de comunidades e representantes do Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 133 da Lei Orgânica do Município, para através de reuniões públicas, discutir e substituir a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 17 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
01 - CÂMARA MUNICIPAL
- Equipamentos e Materiais Permanentes para o setor,
- Prosseguimento das ações no âmbito da Câmara Municipal, bem como a capitação de recursos humanos.
02 - GABINETE DO PREFEITO
- Aquisição de veículos e equipamentos para o setor,
- Ampliação e reforma dos prédios da Prefeitura e Câmara Municipal;
- Agregação de ações visando a tomada de decisões na administração pública envolvendo recursos humanos, materiais, serviços financeiros e técnicos.
- Comemorações e festividades no município.
03 - ASSESSORIA TÉCNICA
- Manutenção das atividades do setor, envolvendo apoio necessário de técnicos para execução de diversos programas.
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
- Aquisição de equipamentos para o setor.
- Manutenção das atividades do setor, envolvendo apoio necessário à execução de diversos programas.
- Melhoramento do serviço de informática.
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Aquisição de equipamentos para o setor.
- Treinamento de recursos humanos.
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
- Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para os setores.
- Melhoria, extensão e manutenção da rede de Iluminação Pública.
- Eletrificação Rural.
- Aquisição de terreno para ampliação do Cemitério.
- Obras de Saneamento Geral, tratamento de esgoto, melhoramento da rede de esgoto sanitário e pluvial
- Abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas.
- Construção e conservação de praças, parques, jardins, áreas de lazer e abrigos/ônibus.
- Implantação e sinalização de trânsito.
- Abertura, reabertura e manutenção de estradas vicinais.
- Construção de pontes e bueiros.
- Ampliação do abrigo para expansão do posto e de linhas telefônicas.
- Instalação da oficina mecânica.
- Arborização das Rodovias Mário Pizzol e Francisco Vieira de Mello.
- Arborização de ruas e avenidas.
- Manutenção da fábrica de artefatos de concretos.
- Manutenção do setor de limpeza pública
- Aquisição de materiais para conservação e construção de casas populares.
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Aquisição de veículos e equipamentos para o setor.
- Ampliação do setor de educação e reforma de prédios escolares Municipais.
- Construção de quadras para prática de educação física e esportes.
- Aquisição de livros para a biblioteca.
- Manutenção das atividades do setor, visando a formação de crianças e adolescentes.
- Aprimoramento técnico, funcional e acadêmico de professores e servidores.
- Manutenção das ações que visam ao atendimento educacional especializado para crianças com dificuldade de aprendizagem, deficientes fisicamente e mentalmente.
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
- Equipamentos para o setor de saúde, assistência social e odontológica
- Ações de prevenção e assistência odontológica à população do município.
- Aprimoramento do atendimento as pessoas nas unidades sanitárias.
- Vigilância sanitária através da fiscalização e controle.
- Controle e erradicação das doenças transmissíveis.
- Implantação de hortas medicinais no município.
- Construção e reforma dos postos de saúde.
- Aquisição de veículos.
- Assistência integral à criança, ao menor abandonado, a pessoa idosa e ao deficiente.
- Implantação da usina de tratamento e aproveitamento do lixo urbano.
- Manutenção da Creches municipais
- Manutenção do programa saúde materno-infantil.
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Aquisição de máquinas e equipamentos para o setor.
- Término do parque de exposição agropecuária
- Incentivo ao turismo no município.
- Projetos de cultura diversas.
- Projetos de psicultura.
- Distribuição de sementes e mudas, inclusive com assistência técnica
- Apoio aos pequenos e médios produtores rurais.
- Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
- Recuperação de áreas degradáveis.
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
- Incentivo à difusão cultural.
- Construção da casa da cultura.
- Incentivo ao turismo.
- Incentivo ao esporte e lazer.
- Apoio à expansão dos movimentos comunitários.
Conceição do Castelo, em dezessete de julho de 1996.