O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Art. 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º Respeitadas as disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamento.
I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - Tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;
III - Conjugação de crédito com a assistência técnica para os projetos;
IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;
V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município;
VI - Preservação do meio ambiente.
Art. 3º O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
I - Financiamentos de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;
II - Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para o atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
III - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.
Art. 4º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agroindustrial, agropecuários, comerciais e de prestação de serviços no Município de Conceição do Castelo.
Parágrafo Único. Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A., em sua carteira de crédito Comercial e Industrial.
Art. 5º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - Os retornos dos valores liberados em forma de financiamento ou empréstimos;
III - Contribuições, doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacional e estrangeiras;
IV - Outros recursos que venham a compor o Fundo de desenvolvimento Municipal.
Art. 6º As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidos, nas mesmas datas, diretamente para uma conta especial de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A, agência de Conceição do Castelo/ES.
Art. 7º Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto.
Parágrafo Único. Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 8º Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, levando-se em consideração o tempo de execução do projeto e a capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos:
I - Investimento fixo: até 5 anos, incluindo o período de carência de 01 (um) ano;
II - Capital de Giro Associado: até 02 anos, incluindo o período de carência de 01 (um) ano.
Art. 9º Para constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 10. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Parágrafo Único. A atualização monetária será feita com base em índice oficial divulgado pelo governo federal.
Art. 11. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos.
Parágrafo Único. A redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento).
Art. 12. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 13. Fica instituído o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, que exercerá a administração do Fundo, observadas as atribuições e disposições previstas nesta Lei.
Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, será representado pelos seguintes órgãos:
I - Da Prefeitura Municipal;
II - Da Câmara Municipal;
III - Do Banco do Brasil S.A.;
IV - Do Sindicato Rural Patronal;
V - Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - De funcionários da EMATER local;
VII - Da Associação de Produtores Rurais;
VIII - Da Agência de Desenvolvimento Municipal;
IX - Dos Conselhos e Associações Comunitárias eleitos em reunião conjunta das diretorias;
§ 1º A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
§ 3º O Banco do Brasil S.A. será representado pelo gerente ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
§ 4º Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, dentre seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva nos locais públicos do Município.
§ 5º O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
§ 6º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
§ 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
§ 8º Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
Art. 15. Compete ao conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Analisar e enquadrar os projetos no plano de Desenvolvimento Municipal;
IV - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
V - Delegar parte de funções ao Banco do Brasil S.A.;
VI - Elaborar regimento interno;
VII - Aprovar balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 16. Cabe ao Banco do Brasil S/A, a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:
I - Gerar os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II - Examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos, quando estes forem também financiados com recursos do Banco do Brasil S.A.;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar juros e deferir créditos;
IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação;
V - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplentes;
VI - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.
Art. 17. O Banco do Brasil S.A., fará jus a taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
Parágrafo Único. A remuneração citada no caput deste artigo, será paga mensalmente.
Art. 18. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo Único. O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 19. O Banco do Brasil S.A., colocará à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial os demonstrativos dos recursos, aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 20. O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 dias, fará decretar, por motivo qualquer, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 21. Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos.
Art. 22. O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua distinção decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
Art. 23. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de suas constituições, nos termos desta Lei.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 22 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.