O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas do Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosas, instituídas pelo Artigo 9º da Lei nº 231, de 28 de dezembro de 1988, que passam a ser:
I - Lubrificantes ................................................................ 1,9%
II - Gasolina ..................................................................... 1,9%
III - Querosene ................................................................. 1,9%
IV - Álcool Hidratado .......................................................... 1,9%
V - Gás Liquefeito Petróleo .................................................. 1,9%
VI - Gás Natural ................................................................ 1,9%
Art. 2º Ficam inalterados os demais Artigos da Lei nº 231/88.
Art. 3º Fica extinto em 31 de dezembro de 1995, o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cobrados pelo Município nos termos da Lei nº 231/88 e alteração proposta pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 13 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.