LEI Nº 509, DE 27 DE MAIO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, decreta:

 

Art. 1º Fica constituída, nos termos desta Lei complementar a guarda municipal de Conceição do Castelo, como força auxiliar destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

 

Parágrafo Único. A guarda municipal criada no caput deste artigo, fica diretamente subordinada ao gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º Compete a guarda municipal:

 

I - Promover a vigilância de todo o patrimônio público, realizando policiamento diurno e noturno.

 

II - Promover a vigilância da fauna e flora dentro dos limites do Município.

 

III - Promover a vigilância junto aos escolares no sentido de orientá-los e protegê-los quanto ao uso de drogas, roubos, marginalização, propagação da promiscuidade e pornografia e a divulgação de idéia destruidoras da família.

 

IV - Promover a vigilância diurna e noturna nas áreas e logradouros públicos.

 

V - Cumprir mediante ordem expressa do Chefe do Executivo a fiscalização do poder de polícia administrativa.

 

Art. 3º A guarda municipal será constituída por guardas municipais e pelo chefe da guarda municipal.

 

Art. 4º A organização do quadro de pessoal da guarda municipal, a criação dos cargos, acesso, direitos, deveres vantagens e regime de trabalho, bem como o provimento dos cargos, serão regulados pelo estatuto dos funcionários públicos e plano de cargos e salários dos servidores municipais a serem implantadas pelo poder público municipal.

 

Art. 5º O poder público municipal promoverá treinamento específico para os servidores da guarda municipal, com a finalidade de criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função.

 

Art. 6º O poder executivo baixará as normas necessárias à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 7º As despesas necessárias a implantação da presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e sete dias do mês de maio de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.