O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado, nos termos do artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, 02 (dois) professores e 01 (um) guarda patrimonial.
§ 1º SUPRIMIDO
§ 2º SUPRIMIDO
§ 3º SUPRIMIDO
Art. 2º As contratações de que trata-se o artigo anterior será pelo prazo máximo de oito meses, ficando vedado sua prorrogação.
§ 1º SUPRIMIDO
Art. 3º O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei, será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do quadro de cargos e empregos do Município.
Art. 4º A contratação temporária que refere-se o artigo 1º, será realizada com a devida anotação na carteira profissional, conforme estabelece o inciso IX do artigo 16 da Lei Orgânica do Município, contendo o prazo de vigência e explicitação do fundamento legal.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade dos servidores públicos.
Art. 6º A dispensa do pessoal contratado nos termos desta Lei, dar-se-á a critério do Chefe do Poder Executivo, ou, quando expirar o prazo da contratação.
Art. 7º O tempo de serviço prestado temporariamente será computado como serviço público, caso o mesmo venha ser nomeado em virtude de concurso público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e dois dias do mês de abril de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.