O PREFEITO MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que
o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No 1º
Trimestre de 1992, o Poder Executivo Municipal seguirá a seguinte política de
reajuste salarial:
I - No mês de janeiro os vencimentos e salários de todos os
servidores, inclusive pensionistas serão reajustados em 35% (trinta e cinco por
cento);
II - No mês de fevereiro, os vencimentos e salários de
todos os servidores, inclusive pensionistas serão reajustados em 40% (quarenta
por cento);
III - No mês de março, os vencimentos e salários de todos
os servidores, inclusive pensionistas serão reajustadas em 50% (cinqüenta por cento);
Art. 2º As
Despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias constantes
do vigente Orçamento Municipal.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigo na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos
dezenove dias do mês de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.