O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo Art. 71, Inciso III, Art. 42 e suas Parágrafos da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em virtude da Rejeição pela Câmara Municipal, fica promulgado na sua totalidade o VETO parcial imposto ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 48/90.
Art. 2º Com a rejeição e conseqüente Promulgação do Veto Parcial a que se refere o Art. 1º desta Lei, o Art. 3º da Lei Nº 334/90 de 31/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos e respectivos sub-anexos, conforme descriminação seguinte:
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   01 - CÂMARA MUNICIPAL  | 
  
   Cr$ 12.000.000,00  | 
 
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   02 - GABINETE DO PREFEITO  | 
  
   Cr$ 6.090.000,00  | 
 
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   03 - SERV. DE ADMINISTRAÇÃO GERAL  | 
  
   Cr$ 7.750.000,00  | 
 
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   04 - SERVIÇO DE FINANÇAS  | 
  
   Cr$ 3.400.000,00  | 
 
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   05 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA  | 
  
   Cr$ 37.254.000,00  | 
 
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   06 - SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL  | 
  
   Cr$ 14.500.000,00  | 
 
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   07 - SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO  | 
  
   Cr$ 33.216.000,00  | 
 
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   08 - SERVIÇO DE AGRIC. E MEIO AMBIENTE  | 
  
   Cr$ 3.780.000,00  | 
 
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   TOTAL  | 
  
   Cr$ 120.000.000,00  | 
 
Art. 3º Permanecem inalteradas aa demais disposições da Lei Nº 334/90.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 17 de janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.