O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e especialmente a que lhe confere o artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica todas as empresas de transporte coletivo, obrigadas a fazer ponto de parada para embarque de passageiros e bagagens, nos seguintes locais:
I - ZONA URBANA
a) RODOVIÁRIA;
b) PANIFICADORA PIONEIRA;
c) COUTINHO BAR;
d) FINAL DA RIJA SOUZA PINTO;
e) POSTO CANARINHO.
e) Auto Posto Recanto Verde (Redação dada pela Lei nº 784/2002)
II - ZONA RURAL
a) ONÉZIO BRAVIM - SANTA LUZIA;
b) ANTONIO PINON- SANTO ANTONIO DO AREÃO;
c) BRAZ ZAQUE- MONTEVIDÉO;
d) INÍCIO DA RODOVIA MÁRIO PIZZOL (Trevo da BR 262).
Art. 2º O
desembarque de passageiros na zona urbana, será permitido somente nos seguintes
pontos: Rodoviária, Praça da Matriz e lado oposto da Panificadora Pioneira.
Art. 2º O desembarque de passageiros na Zona Urbana, será obrigada, nos seguintes pontos: Rodoviária, Praça da Matriz, Auto posto Recanto Verde e lado oposto da Panificadora Pioneira. (Redação dada pela Lei nº 784/2002)
Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo sinalizará os locais indicados nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, em 02 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.