LEI Nº 2.944, DE 16 DE MARÇO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 19 DE MARÇO DE 2012, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10, da Lei Municipal nº 1.530, de 19 de março de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura Conceição do Castelo, será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber:

 

I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) O Secretário Municipal de Administração, Cultura e Turismo;

b) 03 (três) Servidores Público Municipal, indicados pelo chefe do Executivo Municipal;

 

II - 06 (seis) membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sediadas no Município;

 

III - 06 (seis) membros representantes e respectivos suplentes da sociedade civil e entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município.

 

§ 1º os representantes da sociedade civil deverão representar um dos seguintes segmentos:

 

a) Artesanato e/ou trabalhos manuais;

b) Artes Cênicas e Cinéticas;

c) Grupo de cultura popular ou folclore ou outras Artes Musicais;

d) Demais manifestações artísticas e culturais do município (Arte de rua, grupos de dança, audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro);

e) Segmento Musical;

f) Patrimônio Cultural e Natural;

g) Estabelecimentos de Ensino legalmente instituídos no município.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de empate, bem como tomadas por termo em ata e anexadas no livro próprio.

 

§ 4º As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que estejam titulares os membros do Conselho.

 

§ 5º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância e cabe ao Presidente convocar de imediato o suplente.

 

§ 6º A perda de mandato do Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 03 (três) reuniões.

 

§ 7º Nas ausências justificada do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo."

 

Art. 2º O art. 12, da Lei Municipal nº 1.530, de 19 de março de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Cultural de Conceição do Castelo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os seguintes critérios:

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos da Administração Municipal.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos culturais, em processo próprio, assegurada ampla divulgação e participação, mediante regulamentação própria.

 

§ 3º Após o processo de escolha previsto nos parágrafos anteriores, os membros eleitos ou indicados serão formalmente nomeados por ato do Prefeito Municipal."

 

Art. 3º Fica incluído na Lei Municipal nº 1.530, de 19 de março de 2012, os seguintes artigos:

 

"Art. 12-A Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, nos moldes estabelecidos nesta lei e em regulamentação própria.

 

Art. 12-B Caberá a sociedade Civil e as entidades representativas dos diversos seguimentos culturais indicar duas pessoas, que posteriormente serão eleitos democraticamente para preencher as vagas destinadas à sociedade civil, sendo os seis primeiros os titulares e os próximos suplentes. Após a eleição o Chefe do Poder executivo Municipal promoverá a nomeação dos eleitos, juntamente com os representantes do Poder Executivo.

 

§ 1º O processo de indicação e eleição será promovido pela secretaria de Administração, Cultura e Turismo, podendo ser presencial ou de forma virtual, devendo dar publicidade ao resultado.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado por seu presidente de forma extraordinariamente;

 

§ 3º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, direcionadas aos Conselheiros e a quem de interesse, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

Art. 12-C A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo representante da Secretaria de Administração, Cultura e Turismo indicado pelo Prefeito Municipal e será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe:

 

I - Dar posse aos Conselheiros e Membros indicados ou eleitos;

 

II - Presidir as reuniões do Conselho;

 

III - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com apoio da Secretaria-Executiva, que será um servidor da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato;

 

IV - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;

 

V - Convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

 

VI - Outras atribuições e competências pertinentes."

 

Art. 4º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.530, de 19 de março de 2012, que não conflitarem com a presente alteração.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 16 de março de 2026.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.