LEI Nº 2.941, DE 16 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO -ES, SUA EXECUÇÃO, CONTROLE, FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei regulamenta, no âmbito municipal, os procedimentos para identificação, declaração, e execução de ações emergenciais, contratações, repasses, controle e prestação de contas decorrentes de Situação de Emergência (SE) ou de Estado de Calamidade Pública (ECP).

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I - Situação de Emergência: ocorrência anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis e que exija resposta imediata do Poder Público;

 

II - Estado de Calamidade Pública: situação mais grave que a SE, com danos intensos e comprometimento substancial da capacidade de resposta;

 

Art. 3º As situações previstas nesta lei deverão obedecer às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, especialmente o previsto na Lei n. 12.608/2012 e suas alterações posteriores.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO

 

Art. 4º A Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública será declarado por Decreto do Prefeito Municipal, fundamentado alternada ou cumulativamente em:

 

I - Relatório da Defesa Civil Municipal;

 

II - Formulário de Informações de Desastre - FIDE;

 

III - Avaliação dos danos e prejuízos iniciais;

 

IV - Descritivo relativo a necessidade de ações imediatas para restabelecimento da normalidade.

 

Art. 5º O Decreto deverá conter:

 

I - Motivação técnica;

 

II - Delimitação da área atingida;

 

III - Estimativa preliminar de danos, seu tipo e abrangência;

 

IV - Duração limitada a:

 

a) até 90 dias para Situações de Emergência;

b) até 180 dias para Estado de Calamidade Pública, prorrogáveis.

 

Art. 6º A decretação poderá ser enviada ao Estado e à União para fins de reconhecimento portais entes.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS

 

Art. 7º Nos cenários previstos nesta lei, o município poderá realizar contratações emergenciais com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021.

 

Art. 8º As contratações emergenciais serão destinadas exclusivamente a ações essenciais para o restabelecimento da normalidade nas respectivas áreas atingidas.

 

Art. 9º As contratações pautadas em tal contexto serão limitadas a 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação na forma do inciso VIII, do art. 75 da Lei 14.133/2021, observando-se:

 

I - Pesquisa de preços mínima possível;

 

II - Termo de referência simplificado;

 

III - Publicação no Portal da Transparência em até 5 dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES E SERVIÇOS EMERGENCIAIS

 

Art. 10 Para fins de rápido contingenciamento das áreas atingidas, o Município poderá realizar repasse de serviços, e de todo e qualquer equipamento próprio ou locado que seja voltado ao apoio emergencial às pessoas residentes nas localidades atingidas, adotando, para tanto, critérios de prioridade conforme a gravidade.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS

 

Art. 11 Para custear às ações emergenciais previstas nesta lei, o Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes da Reserva de Contingência a que alude o art. 20 da Lei municipal 2.818/2025 (LDO), desde que:

 

I - Haja decreto de SE ou ECP vigente;

 

II - Seja aberto crédito adicional extraordinário;

 

III - Seja preservada a dotação mínima da reserva, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - Sejam obedecidas às regras de transparência;

 

§ 1º As situações previstas nesta lei equiparam-se ao conceito de "eventos fiscais imprevistos", ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessários, por meio de Decreto do Executivo, o que se fará independente do prazo a que alude o § 2º, do art. 20, da Lei municipal 2.818/2025.

 

§ 2º Recursos remanescentes poderão retornar à dotação ou permanecer como contingência.

 

§ 3º A utilização da reserva não dispensa o dever de transparência ou de controle.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Art. 12 Nos termos do art. 65, da Lei de Responsabilidade fiscal, durante o Estado de Calamidade Pública, desde que este haja sido reconhecido pela Câmara Municipal:

 

I - Metas fiscais poderão ser suspensas;

 

II - Prazos e limites específicos poderão ser flexibilizados.

 

Art. 13 A suspensão não afasta o dever de transparência, e o dever do seu reestabelecimento tão logo cessada a situação de intercorrência.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 14 O Município manterá seção específica no Portal da Transparência contendo todas às informações relativas à SE ou ECP, inclusive no tocante a transparência quanto as ações adotadas e contratações promovidas.

 

Art. 15 Encerrada a situação, a Defesa Civil emitirá Relatório Final.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Poder Executivo, no que couber e com a mesma não conflitar, regulamentará esta Lei por meio de decreto.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 16 de março de 2026.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.