O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar o Programa "Botão do Pânico nas Escolas" nas unidades de ensino da rede pública municipal de Conceição do Castelo-ES, com o objetivo de oferecer uma ferramenta de segurança e resposta rápida em situações de emergência, como ameaças, violências ou outras ocorrências que coloquem em risco a integridade de alunos, professores e funcionários.
Parágrafo Único. A implementação do Programa, caso o Poder Executivo decida por ela, deverá ser realizada por meio de Decreto Municipal, que definirá as diretrizes e os procedimentos para sua execução, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se "Botão do Pânico" um dispositivo eletrônico ou aplicativo móvel que, ao ser acionado por pessoa autorizada, permite solicitar auxílio imediato das forças de segurança pública ou de órgão municipal competente para atendimento de emergências.
Art. 3º O Programa "Botão do Pânico nas Escolas" terá as seguintes finalidades:
I - Oferecer um instrumento de segurança e proteção para toda a comunidade escolar em situações de risco iminente;
II - Agilizar o atendimento emergencial e a atuação das forças de segurança diante de ocorrências dentro ou no entorno das escolas;
III - Promover a sensação de segurança no ambiente escolar e a redução da vulnerabilidade;
IV - Fortalecer as políticas públicas de segurança escolar no Município.
Art. 4º A eventual regulamentação do Programa "Botão do Pânico nas Escolas" pelo Poder Executivo Municipal deverá prever, no mínimo:
I - Os critérios e requisitos para a concessão e uso do dispositivo ou aplicativo, indicando as pessoas autorizadas ao acionamento (ex: diretores, coordenadores, ou pessoal de segurança escolar);
II - Os procedimentos operacionais para o acionamento do "Botão do Pânico" e o fluxo de atendimento pelas forças de segurança (Polícia Militar, Guarda Municipal, se houver) e/ou órgãos municipais de emergência;
III - A articulação e integração com a Polícia Militar, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos pertinentes;
IV - A realização de capacitação e treinamento para os profissionais autorizados a utilizar o dispositivo e para as forças de segurança envolvidas no atendimento às ocorrências geradas pelo acionamento;
V - A realização de simulados periódicos para testar a eficácia do sistema resposta aos acionamentos;
VI - Campanhas de sensibilização e orientação sobre o uso e a importância do "Botão do Pânico" e demais medidas de segurança escolar;
VII - A forma de monitoramento e avaliação da efetividade do programa.
Art. 5º As despesas para a eventual implementação e gestão do Programa "Botão do Pânico nas Escolas" pelo Poder Executivo Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser buscadas parcerias com os governos estadual e federal, bem como com a iniciativa privada e organizações não governamentais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 24 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.