LEI Nº 2.905, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme os arts. 6º e 7º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e o art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 1º O valor será repassado igualmente e integralmente aos ACS e ACE até o final do mês do recebimento integral dos recursos no respectivo exercício, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.061, de 28 de dezembro de 2024, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Farão jus ao repasse os agentes que se encontrem em efetivo exercício de suas funções e participem das ações de fortalecimento das práticas de promoção e de prevenção em saúde.

 

§ 3º O repasse estará condicionado a aferição de um tempo mínimo de efetivo labor no respectivo ano de exercício na função, e à produtividade individual do servidor, conforme critérios e metas que serão definidos em Decreto regulamentar do Poder Executivo, o qual deverá considerar, além das demais disposições contidas na presente Lei, no mínimo:

 

I - O desempenho efetivo das atribuições dos cargos contemplados nesta Lei por no mínimo seis meses no respectivo ano-calendário;

 

II - A assiduidade e cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

 

III - Uma frequência mínima mensal de efetivas visitas domiciliares, no caso dos ACS;

 

IV - Uma frequência mínima de efetivo monitoramento de imóveis, no caso dos < ACE.

 

Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional será pago dentro dos limites do repasse realizado pela União.

 

§ 1º Perderá o direito ao incentivo o profissional que estiver em desvio de função, for demitido, afastado ou licenciado sem preencher um ou mais itens previstos no § 3º do art. 1º.

 

§ 2º Excetua-se o descumprimento do inciso I do §3º do artigo 1º desta Lei quando o tempo mínimo de efetivo exercício não for atingido em virtude da concessão de:

 

I - Licença-maternidade ou paternidade;

 

II - Auxílio-doença;

 

III - Auxílio-acidente;

 

IV - Licença-prêmio inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º Na hipótese de procedimento investigatório judicial, civil ou administrativo, o repasse, quando cumpridas as condições, ficará retido até a conclusão da apuração.

 

§ 4º Constatada e aplicada penalidade de suspensão, o pagamento será condicionado ao cumprimento do tempo mínimo, e em caso de demissão, o direito será perdido.

 

§ 5º Sendo solicitado o rompimento do vínculo com à administração antes do mês de integralização da totalidade do repasse feito pela União, não será devido o repasse a que alude a presente Lei, ainda que preenchidos os requisitos.

 

§ 6º Em qualquer cenário de não pagamento a um ou mais beneficiários, a cota respectiva de cada profissional, conforme proporção entre o valor repassado e o quantitativo total dos profissionais atuante no respectivo exercício não será acrescida por aquela dos que não fizerem jus à mesma.

 

Art. 3º O valor do incentivo será atualizado conforme atos normativos posteriores do Ministério da Saúde e os repasses efetivamente realizados ao Município.

 

Art. 4º O repasse previsto nesta Lei será devido apenas enquanto perdurar o repasse federal correspondente, cessando automaticamente em caso de interrupção ou suspensão pelo Governo Federal.

 

Art. 5º O incentivo financeiro não se incorpora à remuneração dos beneficiários, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Parágrafo Único. O pagamento referente exclusivamente ao ano de 2025 será no importe de 50% dos valores recebidos, não sendo aplicado para o presente exercício às exigências do § 3º do art. 1º e as do §1º do artigo 2º da presente lei.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 19 de dezembro de 2025.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.