LEI Nº 2.904, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, visando à prestação de assistência técnica aos produtores rurais do Município, nos termos do convênio anexo, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. O convênio tem por objeto o estabelecimento de condições básicas de cooperação entre as partes, para a integração de rotinas para a realização de atividades inerentes às atribuições do IDAF e de competência da prefeitura.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao escritório local do IDAF, 01 (um) Servidor efetivo da área administrativa, observada a legislação municipal aplicável.

 

§ 1º Os servidores cedidos exercerão atribuições compatíveis com aquelas desempenhadas junto ao Poder Executivo, conforme regulamentação interna.

 

§ 2º A cessão será condicionada à anuência formal do servidor e à inexistência de procedimento disciplinar, em andamento ou concluído, que tenha resultado em penalidade diversa da advertência.

 

§ 3º A cessão terá prazo determinado, sendo possível a revogação mediante comunicação prévia ao órgão cessionário, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

 

§ 4º A apuração de eventual falta disciplinar será de responsabilidade do órgão cessionário, que deverá encaminhar a documentação necessária à instauração de processo administrativo disciplinar pelo Município.

 

§ 5º A cessão não interromperá a contagem de tempo de serviço para quaisquer efeitos legais.

 

§ 6º Os servidores cedidos farão jus à percepção de vantagens eventualmente concedidas aos demais servidores da Administração Municipal, desde que de natureza não permanente.

 

Art. 3º O prazo de vigência do presente convênio será da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.

 

Art. 4º O Anexo I, contendo o Termo de Convênio, integra esta Lei para todos os fins de direito.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento Municipal de 2026, observadas as normas estabelecidas no art. 35, da Lei Municipal nº 2.818, de 14 de agosto de 2025 (LDO-2026).

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 19 de dezembro de 2025.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.