LEI Nº 2.886, de 28 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os doadores regulares de sangue e as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Medula óssea (REDOME), ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais.

 

Art. 2° O benefício apenas será concedido em havendo comprovação do cadastro no REDOME ou apresentação de atestado expedido pelo órgão de saúde ou entidade credenciada junto ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 3° No caso de doador regular de sangue, o benefício apenas será concedido desde que apresente, no mínimo, a comprovação de 02 (duas) doações realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da inscrição do concurso público.

 

Art. 4° Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos municipais os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal percapita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional.

 

Art. 5° Os órgãos e as entidades que integram a administração pública municipal ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 28 de novembro de 2025.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.