O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente à data da contratação até 31 de dezembro de 2026, para ocupar as seguintes funções:
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Nº |
FUNÇAO |
VAGAS |
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01 |
ADVOGADO |
01 |
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02 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
05 |
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03 |
AGENTE DE CREDITO |
01 |
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04 |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS |
05 |
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05 |
ALMOXARIFE |
05 |
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06 |
ARQUITETO E URBANISTA |
01 |
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07 |
ASSISTENTE SOCIAL |
04 |
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08 |
AUXI LIAR ADMI NISTRATIVO |
27 |
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09 |
AUXILIAR DE FARMACIA |
01 |
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10 |
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
08 |
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11 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
49 |
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12 |
AUXILIAR ODONTOLÓGICO - ESF |
02 |
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13 |
CALCETEI RO |
02 |
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14 |
CONTADOR |
02 |
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15 |
CUIDADOR SOCIAL |
06 |
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16 |
DENTISTA - ESF |
03 |
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17 |
EDUCADOR SOCIAL |
01 |
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18 |
ENFERMEIRO - ESF |
05 |
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19 |
ENFERMEIRO 20 HRS |
01 |
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20 |
ENGENHEIRO CIVIL |
03 |
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21 |
FARMACEUTICO |
03 |
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22 |
FATURISTA |
01 |
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23 |
GARI |
12 |
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24 |
GUARDA MUNICIPAL (VIGIA PATRIMONIAL) |
20 |
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25 |
JARDINEIRO |
01 |
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26 |
MÉDICO - ESF |
05 |
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27 |
MOTORISTA |
25 |
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28 |
OPERADOR DE MAQUINAS |
16 |
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29 |
PEDREIRO |
04 |
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30 |
PSICÓLOGO |
01 |
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31 |
RECEPCIONISTА |
05 |
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32 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
02 |
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33 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
12 |
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34 |
TÉCNICO EM RAIO X |
02 |
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35 |
TÉCNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF |
05 |
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36 |
TRABALHADOR BRAÇAL |
13 |
§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.
§ 2º A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2026.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos permitidos em Lei.
Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.
Art. 3º contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.
Art. 4º O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato elou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 5º O Contratado na forma desta Lei, está
sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
Servidores Públicos Municipais,
estabelecidos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no
respectivamente Contrato.
Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Pública;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III- A pedido do Contratado;
IV- Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.
Art. 7º Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;
II- Recebimento de indenização de férias com pelo
menos um terço do salário normal; ![]()
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;
VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.
VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.
VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.
Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.
Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.
Art. 10 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à a do orçamento do município, exercício 2026.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo - ES, em 25 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.