O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Conceição do Castelo/ES- FMC/CC, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar o suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada e voltadas à Cultura de Conceição do Castelo/ES.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Conceição do Castelo e seus créditos adicionais;
II - transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo;
V - doações e legados, tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, nos termos da legislação vigente;
VI - reembolso das operações de empréstimos que porventura foram realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos que porventura foram realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas e projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XIII - saldo de exercícios anteriores e outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
XIV - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho Culturais e de negócios;
XV - rendas provenientes da cobrança de ingressos, de ações promovidas pelos gestores do Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. As receitas que constituírem recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Conceição do Castelo para o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no município;
II - Manutenção dos serviços de cultura no Município;
III - Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais;
IV - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a atividades Culturais e aos Projetos e Programas Culturais;
V - Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de comunicação;
VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços culturais;
VII - Outros programas e projetos de interesse da política municipal de cultura;
VIII - Promoção e manutenção da cultura e apoio a artistas, grupos e entidades locais;
IX - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
X - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de artistas nacionais e internacionais no município;
XI - Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e história local.
XII- Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de cultura, através de convênios.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, e terá o Conselho Municipal de Cultura como órgão consultor, apoiando projetos culturais por meio da modalidade não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projeto cultural apresentado por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, especificamente por meio de editais de seleção pública.
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos desde que sejam domiciliados no município de Conceição do Castelo/ES, como também, selecionados, preferencialmente, via edital.
§ 1º Os projetos culturais previstos no caput, deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os de mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
§ 2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) do custo total de projeto, excetuadas aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% quinze por cento de seu custo total.
§ 3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura, ou que assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Está ação será entendida como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido.
§ 4º Só poderão pleitear financiamento com recursos do Fundo Municipal de Cultura as pessoas físicas e/ou jurídicas que estiverem em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
§ 5º Se por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, deverá efetuar a devolução dos valores recebidos ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 7º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de: Termos de Fomento, Termo de Cooperação ou Acordo de Cooperação, Termo de execução cultural, Contratos específicos, Termo de Compromisso Cultural, prêmios e outros.
§ 2º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, o Poder Executivo Municipal regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e da respectiva prestação de contas simplificada, essencialmente fundamentadas nos resultados previstos.
Art. 8º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria de Administração, Cultura e Turismo um cronograma de execução físico-financeira ou cronograma de execução do objeto, prestando conta nos termos do edital. O instrumento deverá conter a identificação e a delimitação das ações financiadas, as metas e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
Parágrafo Único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 9º Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 10 A concessão do benefício a projetos apresentados ao Poder Público Municipal por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de parecer expressando aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - Induzida, trabalhando com acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura, através da Secretaria de Administração, Cultura e Turismo;
II - Indutora, via lançamento de editais Municipais de Cultura.
Art. 12 A Secretaria de Administração, Cultura e Turismo apresentará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura para parecer do Conselho Municipal de Cultura e posterior homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, disporá sobre o funcionamento, organização, atribuições, finalidades e competências do Conselho.
Art. 13 Após promulgação da Lei, deverá ser nomeado o Conselho e este deverá tomar posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 Os casos omissos nesta Legislação serão resolvidos pela Administração em conjunto com a Secretaria de Administração, Cultura e Turismo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo/ES, em 14 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.