O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estipulado o preço da hora de Trator de Esteiras pertencente ao Patrimônio da
Prefeitura, para execução de serviços particulares a saber:
a) Cr$ 55,00 (cinqüenta e cinco
cruzeiros) para serviços prestados no Município;
b) Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros), para serviços
prestados fora do Município.
Art. 2º As pessoas
físicas ou jurídicas terão que depositar 50% (cinqüenta
por cento) do pagamento no do contrato para a execução dos seus serviços e o
restante no final.
Art. 3º As
despesas de transporte correrão por conta de quem Contratar o Trator.
Art. 4º Nenhuma
estrada será construída sem que a mesma se encontre em proposta Orçamentária ou Plano Rodoviário Municipal.
Art. 5º O
recolhimento da Receita de que se refere esta Lei, far-se-á na Tesouraria da
Prefeitura Municipal, e será de acordo com a Lei nº 4.320.
Art. 6º Nos anos
subsequentes o Prefeito Municipal poderá alterar o preço da hora do Trator que
poderá variar de 1% a 20% (hum a vinte por cento), se
assim achar por bem em favor da administração pública municipal, através de
Decreto de autoria do Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição do Castelo, 26 de dezembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.