LEI Nº 2.692, de 02 de setembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA VIGER A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 11/2024, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais do Município de Conceição do Castelo- ES, para viger na gestão que se inicia em 1° de janeiro de 2025, são fixados em parcela única, nos seguintes valores:

 

I - Subsidio Mensal do Prefeito Municipal: R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais);

 

II - Subsidio Mensal do Vice-Prefeito Municipal: R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais);

 

III - Subsidio Mensal do Secretário Municipal: R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal não terão direito ao recebimento de acréscimo de 1/3 (um terço) do salário/subsídio mensal relativo a férias e ao décimo terceiro salário/subsidio.

 

Art. 2° O (a) substituto (a) legal que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do (a) Prefeito (a) Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do (a) Prefeito (a), previsto no inciso 1 do artigo anterior, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Art. 3° Será pago aos Secretários Municipais do Município de Conceição do Castelo- ES o 13° (décimo terceiro) salário/subsídio.

                   

§ 1° O 13° (décimo terceiro) salário/subsídio corresponderá a 1/12 (uns doze avos), por mês de efetivo exercício, sendo pago da seguinte forma:

 

I -  A primeira parcela, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, no mês de novembro; e

 

II - A segunda parcela, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, no mês de dezembro.

 

§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3° Caso o Secretário deixe o cargo o 13° (décimo terceiro) salário/subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano.

 

§ 4° No caso de posse e exercício do Secretário durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário/subsidio será feito no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano.

 

Art. 4° Fica assegurado aos Secretários Municipais o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) do salário/subsídio mensal, observadas as normas estabelecidas para os servidores.

 

Art. 5° A partir de 1° de janeiro de 2026, mediante lei especifica, os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6° No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, os Agentes políticos de que trata a presente lei perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 7° Os subsídios estabelecidos nesta lei estão sujeitos aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.

 

Art. 8° É vedado o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao Prefeito e Vice-prefeito municipal.

 

Art. 9° Mediante lei específica os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos com eficácia temporária, a fim de diminuir as despesas de pessoal e evitar que seja ultrapassado o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 02 de setembro de 2024.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.